O procurador usou dinheiro da empresa em benefício próprio: como apurar o saldo e os juros
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Ao autorizar alguém a movimentar recursos em nome da empresa, comece pela delimitação dos poderes na Procuração de Pessoa Jurídica. A procuração não substitui as instruções de uso do dinheiro nem a prestação de contas: o mandato e os registros financeiros precisam mostrar para que cada quantia foi entregue e quem deveria recebê-la ao final.
Neste artigo
- Resposta rápida
- O dinheiro era para uma despesa da empresa, não para financiar o procurador
- Reconheça o mandato antes de escolher a regra
- O que exatamente o art. 670 exige
- Quatro cenários que não devem ser tratados como iguais
- Comece pela conciliação, não pela taxa de juros
- Como demonstrar o momento do abuso
- Juros: o termo inicial específico não significa taxa fixa de 1% ao mês
- Exemplo de saldo com três destinações
- Prestação de contas e vantagens obtidas no encargo
- Como pedir esclarecimentos sem acusar antes da prova
- Como registrar a devolução sem dar quitação ampla
- Controles para não transformar cada adiantamento em risco de caixa
- Encerrar o encargo não encerra automaticamente as contas
- Erros frequentes na cobrança
- Perguntas frequentes
- Conclusão
- Fontes
Resposta rápida
Se o mandatário usou em benefício próprio valores que deveria entregar à empresa ou que recebeu para despesas do mandato, o art. 670 do Código Civil prevê juros desde o momento do abuso. Isso exige identificar o uso indevido, a quantia atingida e sua data. Uma prestação de contas atrasada não demonstra automaticamente que todo o saldo foi usado em benefício próprio. A empresa deve conciliar os pagamentos, exigir documentos, apurar a restituição e separar juros, correção e outros prejuízos, sem cobrar duas vezes a mesma perda.
Verificação jurídica: 31 de outubro de 2026. O roteiro considera um mandato civil ou empresarial comum. Relações trabalhistas, gestão societária, profissões regulamentadas e mandatos com regime especial podem exigir regras adicionais. A análise civil do dinheiro não autoriza, por si só, acusação criminal nem desconto em salário.
O dinheiro era para uma despesa da empresa, não para financiar o procurador
A empresa transfere R$ 30.000 a um procurador para pagar taxas e despesas de uma operação. Ao final do mês, os comprovantes cobrem apenas R$ 18.000. O procurador explica que usou R$ 8.000 para quitar uma obrigação particular e pretende repor o valor quando receber de outro cliente. Os R$ 4.000 restantes continuam disponíveis. Embora a compra ou o registro principal ainda possa ser concluído, a destinação de parte do dinheiro já se desviou do encargo.
Não se trata, necessariamente, de um empréstimo concedido pela empresa. O motivo da transferência foi viabilizar despesas do mandato. O uso particular posterior não muda sozinho a natureza original do recebimento. Tampouco a promessa de devolver “na semana que vem” elimina o período em que o dinheiro foi empregado em proveito do mandatário.
A empresa precisa reagir sem misturar todos os valores. Os R$ 18.000 podem corresponder a despesas regulares, sujeitas à conferência. Os R$ 8.000 apresentam a destinação particular relatada. Os R$ 4.000 exigem prestação de contas e eventual devolução conforme a situação do encargo. Aplicar o mesmo fundamento e o mesmo termo inicial a R$ 30.000 inteiros tornaria a cobrança menos precisa.
Esse tipo de problema também aparece no caminho inverso: o procurador recebe dinheiro que deveria repassar ao mandante e o utiliza temporariamente para pagar suas próprias contas. O art. 670 abrange tanto quantias recebidas para despesas como somas que deveriam ser entregues ao mandante. Em ambos os casos, o ponto específico é o emprego em proveito próprio.
Reconheça o mandato antes de escolher a regra
Segundo o art. 653 do Código Civil, o mandato envolve poderes recebidos para praticar atos ou administrar interesses em nome de outra pessoa. A procuração é seu instrumento. Por isso, antes de aplicar o art. 670, verifique qual encargo foi confiado, quem recebeu os poderes e em que contexto o dinheiro circulou.
O prestador que recebeu o preço de um serviço por conta própria não se torna mandatário apenas porque deve entregar um resultado. Da mesma forma, um adiantamento salarial ou um mútuo regular entre pessoas não é automaticamente dinheiro recebido para despesas de mandato. A classificação interfere nas obrigações, nos prazos e nos fundamentos de cobrança.
É possível que a mesma pessoa ocupe mais de uma posição. Um profissional pode ter remuneração por seus serviços e, separadamente, receber recursos da empresa para realizar pagamentos em seu nome. Os documentos devem distinguir essas duas entradas. A fatura de honorários não autoriza tratar como receita própria o fundo destinado a uma taxa de registro ou a uma obrigação do mandante.
Se o procurador também é empregado ou administrador da sociedade, não use este roteiro como autorização para qualquer desconto ou sanção. As regras trabalhistas, societárias e de governança precisam ser examinadas. A existência de dever de restituir uma quantia não elimina as limitações ao modo de cobrar ou à possibilidade de descontá-la unilateralmente de verbas de outra natureza.
O que exatamente o art. 670 exige
O dispositivo se refere às somas que o mandatário devia entregar ao mandante ou recebeu para despesas, mas empregou em benefício próprio. A consequência expressa é o pagamento de juros desde o momento do abuso. Não é preciso transformar essa previsão em uma fórmula genérica segundo a qual todo valor recebido por procurador gera juros desde a transferência.
Também pode haver utilizações sucessivas. Uma parte foi desviada na primeira semana, outra na segunda, e uma terceira nunca foi usada fora da finalidade. Nesse cenário, uma única linha de cálculo pode ocultar diferenças relevantes. Organize as quantias por evento, com documentos e datas próprias.
O uso em proveito próprio deve ser demonstrado, não deduzido de qualquer divergência. A falta de nota fiscal, o atraso em responder ou a mistura de registros são sinais que justificam esclarecimento e podem compor o conjunto probatório. Isoladamente, porém, não revelam necessariamente a destinação de toda a quantia. Registre a dúvida como dúvida até que a documentação permita uma conclusão.
O art. 670 também não estabelece uma multa fixa por desvio nem transforma a restituição em pagamento em dobro. Uma cláusula penal, uma indenização adicional e a cobrança de juros possuem fundamentos e limites próprios. Separá-los ajuda a empresa a formular uma pretensão proporcional e comprovável.
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Quatro cenários que não devem ser tratados como iguais
| O que aconteceu | Ponto de análise | Providência documental |
|---|---|---|
| O valor foi gasto regularmente no encargo | Conferir autorização, necessidade e comprovantes | Reconhecer a despesa efetivamente comprovada |
| O saldo está disponível, mas a prestação de contas atrasou | Apurar dever de informar, vencimento e eventual mora | Exigir contas e devolução, sem presumir uso particular |
| O mandatário pagou despesa própria com o fundo | Identificar quantia e momento do abuso do art. 670 | Reconstituir o movimento e calcular os efeitos pertinentes |
| O mandatário alega crédito por despesas que adiantou | Examinar remuneração, reembolso e eventual retenção legítima | Separar créditos comprovados de uso livre do caixa |
A distinção importa mesmo quando a empresa deseja apenas receber seu dinheiro de volta. Uma notificação bem construída pode reunir várias exigências, mas deve explicar qual fato sustenta cada uma. Não é necessário rotular toda irregularidade de apropriação para exigir prestação de contas ou cobrar um saldo vencido.
Quando a alegação é de retenção para receber um crédito do mandato, examine os arts. 664 e 681 e os documentos do crédito. Esses dispositivos não equivalem a uma licença geral para consumir o dinheiro em despesas pessoais. Entretanto, ignorar uma retenção juridicamente pertinente também pode distorcer a conta. O enquadramento deve considerar o objeto retido, a obrigação devida e as circunstâncias concretas.
Comece pela conciliação, não pela taxa de juros
A primeira planilha deve responder quanto entrou, para quê, o que foi regularmente utilizado e o que permanece sem destinação comprovada. A taxa só pode ser aplicada com segurança depois de definida a base. Uma conta sofisticada sobre um saldo errado continua errada.
Relacione cada transferência da empresa ao pedido de recursos, ao orçamento e ao ato autorizado. Se o dinheiro foi recebido de terceiro para entrega ao mandante, registre a origem, a obrigação a que se refere e a data do recebimento. O simples extrato com entradas e saídas não explica a finalidade jurídica de cada movimento.
Na coluna das despesas, diferencie o pagamento autorizado do documento apresentado. Um orçamento não prova que houve pagamento. Um comprovante de transferência não prova, sozinho, que o destinatário prestou o serviço previsto. Uma nota fiscal pode exigir confirmação de que corresponde à operação do mandato, especialmente quando o profissional atende outros clientes.
Se houve devolução parcial, identifique a data e a imputação. Uma transferência feita pelo procurador pode restituir principal, pagar despesas ou liquidar outra obrigação. O recibo deve esclarecer o que foi recebido e o saldo ainda discutido, evitando uma quitação ampla acidental.
Como demonstrar o momento do abuso
O marco previsto no art. 670 é o momento em que o mandatário abusou dos valores. Na prática, ele pode ser evidenciado por uma transferência para pagar dívida própria, uma confissão documentada, um lançamento identificado ou outros elementos coerentes. A prova deve relacionar o dinheiro do encargo à destinação particular, sem presumir que qualquer movimentação na conta tenha essa origem.
Se a conta recebe recursos de vários clientes e receitas próprias, a reconstrução pode exigir conciliação mais detalhada. Isso não autoriza exigir acesso irrestrito a informações de terceiros. Peça documentos pertinentes à operação e adote meios proporcionais, preservando dados alheios ao conflito. Quando houver resistência relevante ou necessidade de prova mais ampla, avalie a via jurídica adequada.
A mensagem “usei o valor e devolvo depois” pode esclarecer a finalidade, mas talvez não revele a data exata ou o montante integral. Preserve o registro original e solicite o detalhamento. Não edite a mensagem para produzir uma narrativa mais forte nem descarte trechos que expliquem o contexto.
Na ausência de data comprovada, não escolha automaticamente o dia mais antigo da relação. A memória de cálculo pode apresentar os fatos conhecidos, o período controvertido e a reserva de apuração. A definição judicial do marco, se necessária, dependerá da prova e do enquadramento; uma planilha interna não torna incontroverso aquilo que os documentos ainda não mostram.
O retorno do dinheiro também precisa ser registrado. A restituição parcial altera a exposição econômica, mas os efeitos sobre principal e juros dependem da imputação juridicamente aplicável. Evite simplesmente reduzir todo o histórico como se a quantia nunca tivesse sido utilizada. O acordo pode organizar essa liquidação de modo expresso, respeitando as regras pertinentes.
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Juros: o termo inicial específico não significa taxa fixa de 1% ao mês
O art. 670 informa quando os juros começam, mas não fixa uma taxa numérica. Para escolher a taxa, é necessário examinar a convenção válida, a natureza da obrigação e o regime legal aplicável. Não reproduza automaticamente uma planilha antiga que utiliza 1% ao mês em qualquer débito civil.
O art. 406 do Código Civil, na redação resultante da Lei nº 14.905/2024, disciplina a taxa legal quando os juros não foram convencionados, foram convencionados sem taxa ou decorrem de determinação legal. A metodologia é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. A Resolução CMN nº 5.171/2024 regulamenta seu cálculo e sua forma de aplicação.
Uma referência à Selic não autoriza somar indiscriminadamente a Selic integral, a taxa legal e outro índice de atualização. A composição correta exige verificar qual rubrica está sendo aplicada e evitar duplicidade. Use os dados oficiais do período e a metodologia pertinente, distinguindo juros de atualização monetária.
Se os fatos atravessam mudanças legislativas, o cálculo pode precisar ser dividido por períodos. Este texto não fornece um percentual atual como se fosse permanente nem resolve automaticamente a transição de toda dívida antiga. A memória deve informar as datas consideradas, a taxa ou série utilizada, a forma de aplicação e os pagamentos abatidos.
A Calculadora do Cidadão e as informações do Banco Central podem auxiliar a simulação. O próprio Banco Central ressalta que a simulação é referência e não substitui a conferência com os valores oficiais. Para uma cobrança contestada ou de valor relevante, peça uma memória verificável, capaz de ser reproduzida por quem recebe a notificação.
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Exemplo de saldo com três destinações
Considere o adiantamento de R$ 30.000 feito para despesas determinadas. Há documentos suficientes para reconhecer R$ 18.000 regularmente empregados no mandato. O mandatário informa que usou R$ 8.000 para pagar uma conta pessoal em uma data identificada, e confirma que R$ 4.000 continuam disponíveis e já não serão necessários à operação.
A conta inicial apresenta R$ 12.000 a devolver: R$ 8.000 associados ao uso próprio e R$ 4.000 de saldo não utilizado. Isso não significa que o art. 670 necessariamente incida sobre R$ 12.000 desde a data da transferência original. O fato específico de abuso está ligado aos R$ 8.000 e ao momento demonstrado. O saldo de R$ 4.000 precisa ser tratado segundo a obrigação de devolver e o eventual atraso correspondente.
Suponha que, antes do acerto, o mandatário devolva R$ 3.000, com instrumento válido e claro que os impute ao principal da parcela utilizada em benefício próprio. Nessa hipótese simplificada, a parcela principal dessa origem passa de R$ 8.000 para R$ 5.000 depois da imputação. O histórico anterior e os juros já incidentes não desaparecem; os R$ 4.000 restantes conservam sua classificação própria.
Sem essa definição de imputação, não basta declarar que qualquer pagamento reduz primeiro o principal escolhido pela empresa. Os arts. 352 a 355 do Código Civil contêm regras que podem ser relevantes, inclusive quanto a capital e juros. O exemplo serve para mostrar a separação das rubricas, não para substituir essas regras por uma preferência unilateral.
O relatório final deve conter o principal de cada origem, os encargos calculados conforme seu fundamento, as devoluções e eventuais despesas pendentes de prova. Não inclua automaticamente como dano adicional o mesmo valor já cobrado como restituição. Se a empresa pagou multa a terceiro porque o procurador deixou de realizar a despesa, esse prejuízo merece uma linha separada, com causa e comprovante.
Prestação de contas e vantagens obtidas no encargo
O art. 668 impõe ao mandatário o dever de prestar contas de sua gestão e transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato. O dever não se limita a devolver o saldo que a pessoa espontaneamente reconhece. A empresa deve conseguir compreender os movimentos e a destinação dos recursos confiados.
Peça um demonstrativo organizado por operação, com entradas, saídas, beneficiários, datas e documentos. Se o mandato envolveu várias filiais ou projetos, separe os centros de custo sem perder a correspondência com o contrato e as autorizações. Uma planilha sem anexos pode ser um ponto de partida, mas não resolve a prova de despesas contestadas.
Se o mandatário sustenta que obteve uma economia importante em outro negócio, isso não apaga automaticamente o prejuízo causado pelo uso indevido. O art. 669 afasta a compensação dos prejuízos causados com os proveitos que tenha obtido para o mandante. Bons resultados em uma operação não equivalem a autorização para usar o caixa de outra.
Isso é diferente de discutir créditos reais do próprio mandatário por remuneração ou despesas adiantadas. Esses créditos precisam ser examinados conforme os arts. 675 a 678 e o ajuste aplicável. A empresa deve conferir o que efetivamente deve, mas o procurador não pode simplesmente declarar que todas as quantias recebidas viraram pagamento de honorários sem demonstrar a base dessa conclusão.
Como pedir esclarecimentos sem acusar antes da prova
A primeira notificação pode ser firme e factual. Identifique o encargo, as transferências, os documentos já recebidos e as lacunas. Solicite a indicação de valores ainda disponíveis, despesas executadas e eventuais usos não relacionados ao mandato. Um pedido específico aumenta a chance de resposta útil e reduz discussões laterais.
Modelo adaptável de pedido: “No mandato relativo a [operação], foram disponibilizados [valores e datas] para [finalidade]. Até o momento, os documentos apresentados permitem conciliar [valor], restando esclarecer [rubricas]. Solicitamos demonstrativo com entradas, pagamentos, destinatários, comprovantes e saldo disponível, bem como informação sobre qualquer utilização em finalidade diversa. A solicitação não implica aprovação das despesas ainda não verificadas nem quitação do saldo.”
Defina um prazo de resposta adequado à quantidade de documentos e à urgência da operação. O art. 670 não cria um prazo geral de cinco, dez ou quinze dias para toda prestação de contas. Se o contrato já prevê procedimento, confira sua aplicação antes de inventar uma exigência incompatível com ele.
Quando o uso próprio está suficientemente documentado, a comunicação pode avançar para a restituição e os encargos. Informe a parcela, o marco do abuso identificado e a memória de cálculo, deixando visíveis as rubricas ainda dependentes de esclarecimento. Não faça a cobrança parecer líquida e incontroversa quando parte dos elementos permanece sob apuração.
Evite ameaças desproporcionais e divulgação da suspeita a clientes ou fornecedores que não precisam conhecê-la. A análise do art. 670 é civil. Eventual repercussão penal exige avaliação autônoma dos fatos e dos elementos do tipo, não decorre apenas de uma divergência contábil ou da utilização da palavra “abuso” no Código Civil.
Como registrar a devolução sem dar quitação ampla
Um recibo pode identificar o valor recebido, a data, a operação e a parcela a que se refere. Se não há acordo integral, deixe claro que o recebimento é parcial e indique o que continua pendente. A redação deve refletir a situação real, sem criar reservas artificiais sobre valores já definitivamente resolvidos.
Exemplo de registro parcial: “A empresa recebeu [valor] em [data], relativo à operação [identificação], com a imputação definida em [documento ou descrição]. Permanecem sujeitos à conferência os encargos e as rubricas listadas no anexo. Este recibo comprova somente o recebimento indicado e não constitui quitação geral do mandato.”
Se as partes negociam parcelamento da restituição, descreva o saldo, os vencimentos, os encargos e o efeito de cada pagamento. Não chame o ajuste automaticamente de novação nem declare que o mandato original foi plenamente quitado se a intenção é apenas organizar o recebimento. A existência ou não de novação e seus efeitos precisam ser tratados com clareza.
O Termo Aditivo Contratual pode servir de base para modificar a relação contratual ainda em curso, por exemplo para exigir pagamentos diretos a fornecedores e mudar o procedimento de prestação de contas. Confira se o documento também precisa disciplinar o saldo pretérito ou se esse acerto será formalizado em instrumento separado. Não presuma que o modelo resolve automaticamente a imputação de pagamentos ou a garantia de uma dívida.
Controles para não transformar cada adiantamento em risco de caixa
O controle mais simples é reduzir o dinheiro que precisa transitar pelo procurador. Quando viável e compatível com a operação, a empresa pode pagar diretamente o fornecedor ou a taxa, preservando a atuação do mandatário para organizar documentos e praticar os atos autorizados. Isso não elimina a necessidade de conferir o destinatário e a legitimidade da despesa.
Quando o adiantamento é necessário, identifique a finalidade, o limite e a documentação esperada. Evite a transferência genérica “para resolver tudo” se existem etapas e custos conhecidos. Uma liberação por fases pode permitir que a empresa confira a aplicação da primeira parcela antes de enviar a seguinte, sem impedir despesas urgentes legitimamente autorizadas.
Exemplo adaptável de destinação: “Os recursos entregues para [operação] serão utilizados exclusivamente nas despesas autorizadas em [documento]. É vedado seu emprego em obrigações particulares do mandatário ou em outros encargos sem autorização do mandante. O demonstrativo de utilização conterá datas, destinatários, finalidade e comprovantes, e o saldo não necessário será devolvido segundo [procedimento e prazo contratual].”
Encerrar o encargo não encerra automaticamente as contas
A empresa pode concluir que não deseja continuar a relação. Antes de formalizar a saída, separe revogação dos poderes, encerramento do contrato de serviços ou mandato, entrega de documentos e acerto financeiro. Esses movimentos podem exigir providências diferentes. Um documento de encerramento não comunica, por si só, a revogação a todos os terceiros relevantes.
O Termo de Rescisão Contratual pode ajudar a organizar o encerramento consensual da relação subjacente, com lista de documentos, valores e pendências. Ele não deve ser usado para simular um consenso inexistente nem para conceder quitação geral quando a prestação de contas ainda está incompleta. Confira também a forma e os limites da extinção do mandato no caso concreto.
Ao revogar poderes, examine os arts. 682 a 686, inclusive hipóteses especiais de irrevogabilidade e efeitos perante terceiros de boa-fé. Este artigo não presume que todo mandato possa ser encerrado sem consequência econômica. A medida deve ser coerente com o instrumento e com os negócios em andamento.
Erros frequentes na cobrança
- Cobrar juros do art. 670 sobre todo o adiantamento desde o recebimento, sem separar gastos legítimos e momento do uso próprio.
- Tratar qualquer documento faltante como prova definitiva de que houve benefício particular.
- Somar principal restituído e o mesmo valor como indenização adicional, duplicando a recomposição.
- Aplicar uma taxa fixa antiga sem conferir a convenção e o regime legal vigente no período.
- Ignorar crédito comprovado do mandatário ou, no extremo oposto, aceitar que ele renomeie unilateralmente o fundo como honorários.
- Assinar quitação geral apenas para receber uma devolução parcial.
- Divulgar acusação criminal antes de apurar os fatos e o enquadramento próprio.
- Encerrar a relação sem recuperar documentos e sem organizar a comunicação pertinente aos terceiros.
Perguntas frequentes
O art. 670 vale somente para dinheiro recebido para despesas?
Não. Ele também alcança somas que o mandatário devia entregar ao mandante e empregou em proveito próprio. Em qualquer hipótese, identifique a origem, a destinação devida e o uso efetivamente realizado.
Os juros começam quando a empresa descobre o problema?
O dispositivo aponta o momento do abuso, que pode ser anterior à descoberta. Esse marco precisa ser demonstrado. A data da transferência original também não equivale automaticamente à data do uso indevido.
Um relatório atrasado prova uso em benefício próprio?
Não necessariamente. O atraso pode violar o dever de prestar contas e exigir outras medidas, mas a aplicação específica do art. 670 exige examinar a destinação dos recursos. Peça documentos e preserve a distinção entre suspeita e fato comprovado.
A taxa é sempre de 1% ao mês?
Não. O art. 670 não fixa esse percentual. A taxa depende do regime aplicável, da convenção válida e das regras de juros legais, inclusive o art. 406 e a metodologia divulgada pelo Banco Central quando pertinentes.
Se o procurador devolve tudo, desaparecem os juros do período?
A devolução deve ser considerada, mas não apaga automaticamente os efeitos do uso anterior. Confira a imputação do pagamento, os encargos já incidentes e o alcance de eventual acordo de quitação.
O procurador pode descontar uma economia que conseguiu em outra operação?
O art. 669 impede compensar prejuízos causados com proveitos obtidos para o mandante. Isso não se confunde com a análise de créditos reais por remuneração ou despesas do próprio mandato, que precisam ser apurados separadamente.
A empresa pode descontar imediatamente do salário do procurador empregado?
Não há essa autorização automática neste roteiro. A relação de emprego possui regras próprias para descontos e responsabilidades. A apuração civil do saldo não dispensa a análise trabalhista do meio de cobrança.
É preciso encerrar o mandato para exigir prestação de contas?
Não se deve confundir o dever de prestar contas com o encerramento. O art. 668 estabelece a obrigação de dar contas da gestão. O momento e o procedimento devem ser examinados conforme o encargo, o contrato e a necessidade de esclarecimento.
Conclusão
O uso particular de dinheiro confiado ao mandatário exige uma resposta baseada em fatos: finalidade original, parcela atingida, data do abuso, devoluções e prejuízos demonstrados. O art. 670 fornece um marco específico para os juros, mas não dispensa conciliação nem cria taxa fixa ou cobrança em dobro. Com contas claras, documentação preservada e controles proporcionais, a empresa pode cobrar o que lhe é devido sem confundir falta de informação, atraso e uso em benefício próprio.
Fontes
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil: arts. 653, 664 e 667 a 670, mandato, retenção, diligência, prestação de contas e juros pelo uso em proveito próprio; arts. 675 a 686, despesas e extinção; arts. 352 a 355 e 406, imputação e juros legais.
- Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024 — metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
- Banco Central do Brasil — Simulação de correção de valores utilizando a Taxa Legal: caráter de referência da simulação e necessidade de conferir os valores oficiais.