Resposta direta: se a máquina alugada se deteriorou durante a locação sem culpa da empresa locatária, o art. 567 do Código Civil permite pedir a redução proporcional do aluguel. Se ela deixou de servir à finalidade contratada, é possível buscar a resolução do contrato. A escolha depende da causa do problema, da utilidade que restou e do que foi contratado. O dispositivo não autoriza simplesmente parar de pagar ou calcular um desconto definitivo por conta própria.
Atualizado em 5 de novembro de 2026.
Este guia trata da locação de máquinas e equipamentos móveis entre particulares, inclusive empresas. Não trata do aluguel do galpão, da sala ou do imóvel onde eles funcionam. O objetivo é organizar a análise, a prova e a negociação, sem prometer que qualquer pane elimina o aluguel ou gera indenização.
O que o art. 567 exige para reduzir o aluguel ou encerrar a locação
Para estruturar o pedido, examine quatro pontos:
- Qual era a finalidade contratada? Identifique o processo atendido, as características do material, a capacidade necessária, a precisão e as condições de operação aceitas na contratação.
- O bem efetivamente se deteriorou? Documente a alteração física ou funcional. A queda de vendas da empresa ou a falta de pedidos, por si só, não é deterioração da máquina.
- Houve contribuição da locatária? Verifique operação, conservação, manutenção atribuída a ela, instalação, alimentação elétrica e reação aos primeiros sinais de falha.
- Que utilidade permanece? Avalie se o equipamento ainda atende parte relevante da finalidade original com segurança ou se deixou de atender o objetivo que justificou sua locação.
O fundamento está no capítulo da locação de coisas do Código Civil, especialmente nos arts. 565 a 570. Uma fotografia da peça quebrada pode mostrar a deterioração, mas não responde sozinha às outras perguntas. Por isso, o pedido deve reunir contrato, diagnóstico e impacto no uso, em vez de se limitar à frase “a máquina deu defeito”.
Por que não se deve aplicar a Lei do Inquilinato à máquina
O aluguel de uma máquina identificada, cedida por certo tempo mediante pagamento, normalmente se enquadra na locação de coisas do Código Civil. Já a Lei nº 8.245/1991 tem como objeto as locações de imóveis urbanos. Uma empilhadeira não passa a seguir essa lei apenas porque trabalha em um imóvel comercial alugado.
Essa diferença evita um erro prático: importar os prazos de dez e trinta dias de reparos do art. 26 da Lei do Inquilinato para uma locação autônoma de equipamento. Esses marcos dizem respeito à situação imobiliária regulada naquele artigo. O art. 567 do Código Civil não fixa um período mínimo universal de pane para pedir redução, nem um prazo geral de trinta dias para encerrar a locação. Importam o contrato, a duração do problema, o uso comprometido e as circunstâncias.
Confira também se o negócio é realmente uma locação simples. Um contrato que reúne equipamento, operador, insumos e obrigação de entregar determinado resultado pode exigir análise conjunta de prestações distintas. Arrendamento mercantil, contratação pública e eventual relação de consumo têm particularidades. A existência de CNPJ nas duas pontas não resolve, por si só, todas essas classificações. Este guia não substitui essa verificação quando o contrato tiver regime especial.
Manutenção contratada, desgaste normal e culpa não são a mesma coisa
Como regra, o art. 566, I, obriga o locador a entregar o bem em condições de servir ao uso e a mantê-lo nesse estado durante o contrato, salvo cláusula expressa em contrário. Portanto, é indispensável ler a distribuição de manutenção. Há contratos em que a locadora assume as revisões e a locatária cuida apenas de limpeza e consumíveis; em outros, a locatária assume determinadas intervenções preventivas.
Uma obrigação genérica de “zelar pelo equipamento” não resolve toda dúvida sobre revisões estruturais e defeitos de origem. Procure cláusulas específicas, manuais incorporados ao contrato, periodicidade, limites de horas e autorização para intervenções. Confira se a manutenção foi incluída no preço.
O art. 569 exige uso conforme o ajustado ou presumido e o cuidado devido. Na devolução, ressalva as deteriorações naturais ao uso regular. Isso distingue o desgaste esperado de uma avaria imputável ao usuário. Uma carcaça com marcas compatíveis com uso normal não representa necessariamente perda funcional; uma falha interna grave pode ocorrer mesmo com todas as revisões feitas.
Operação acima da carga, material incompatível ou manutenção omitida podem alterar a análise. Examine a relação entre a conduta e o defeito: um registro de limpeza incompleto não prova automaticamente a causa de uma falha eletrônica, e a vistoria de entrada não elimina todo defeito interno anterior.
Exemplo hipotético: o contrato exige troca de filtro a cada 250 horas. O histórico mostra a troca em 240 horas, e o laudo aponta trinca interna sem relação com lubrificação ou operação. Isso ajuda a sustentar a ausência de culpa da locatária. Se o equipamento trabalhou 700 horas sem troca, e o diagnóstico liga a falha à obstrução do filtro, o mesmo pedido exigirá enfrentar essa evidência, em vez de apenas citar o art. 567.
O defeito inicial pode não ter sido causado pela empresa, mas continuar operando após alerta técnico pode agravar o dano. Registre ambos os momentos. A boa-fé e a alocação contratual de riscos importam; a validade e o alcance de uma cláusula genérica de exoneração exigem análise, inclusive das regras dos arts. 421-A, 423 e 424.
Quando faz sentido pedir abatimento e quando discutir a resolução
A redução procura adequar o preço à utilidade efetivamente diminuída. A resolução encerra o vínculo porque a coisa já não serve à finalidade contratada. Não se deve confundir “a máquina ainda liga” com “ela ainda serve”. Um equipamento pode funcionar mecanicamente e, mesmo assim, não atingir a precisão ou a condição operacional essencial ao processo conhecido pelas partes.
| Situação comprovada | Ponto principal | Caminho a examinar | Cuidado |
|---|---|---|---|
| Perda parcial de capacidade, com operação segura | Utilidade restante e duração da limitação | Redução proporcional, com prazo de revisão | Não usar a queda de produção como percentual automático |
| Falha temporária com reparo ou substituto disponível | Intervalo real sem a prestação contratada | Ajuste do período e solução operacional | Verificar se o substituto é equivalente e quando entrou em uso |
| Perda da função essencial contratada | Inadequação ao propósito original | Resolução e organização da devolução | Fundamentar por que um reparo ou alternativa não resolve a necessidade |
| Dano relacionado a uso indevido ou manutenção omitida | Causa e obrigações da locatária | Apuração de responsabilidade e negociação | Não presumir que o art. 567 afasta a cobrança de reparos |
| Máquina apta, mas empresa sem demanda | Ausência de deterioração do bem | Regras contratuais de saída ou renegociação | Não apresentar queda de receita como defeito do equipamento |
Exemplo hipotético: uma cortadora foi locada para produzir componentes com tolerância especificada no anexo técnico. Após falha, ela ainda corta, mas só entrega peças fora dessa tolerância. Se o diagnóstico confirmar a situação e a ausência de culpa da locatária, pode haver perda da finalidade contratada, mesmo sem paralisação completa do motor. Se o anexo previa trabalhos de tolerância mais ampla que continuam possíveis e úteis, a extensão da perda precisa ser reavaliada.
O art. 567 não exige culpa do locador como condição expressa para essas alternativas. Isso não torna a extinção sempre incontroversa ou automaticamente eficaz por um e-mail. Se houver resistência sobre a causa, a utilidade ou os efeitos da resolução, pode ser necessário obter uma definição judicial ou arbitral, conforme o contrato e a validade da convenção aplicável.
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Como construir um cálculo de redução proporcional
Não existe no art. 567 uma tabela de descontos por tipo de falha. Uma proposta defensável explica a base econômica, o período e o grau de perda de utilidade. O ponto de partida costuma ser o aluguel atribuível ao equipamento afetado, separado de frete, operador, insumos, seguro ou outros itens que possam ter tratamento próprio.
Uma fórmula de negociação possível é: aluguel do período × fração do período afetada × percentual de utilidade perdida. É uma ferramenta didática, não uma fórmula legal obrigatória. O divisor em dias ou horas deve ser coerente com o contrato e com o cálculo acordado.
Exemplo de perda parcial por parte do mês
Imagine aluguel mensal de R$ 6.000,00, com mês de trinta dias para a conta acordada. A restrição durou doze dias e uma avaliação aceita pelas partes estimou perda de utilidade em 40% nesse intervalo. A proposta seria R$ 6.000,00 × 12 ÷ 30 × 40% = R$ 960,00 de redução. O valor remanescente desse aluguel seria R$ 5.040,00, sujeito à confirmação do acordo e sem incluir outros itens.
Justifique os 40% pela capacidade útil ou pelas funções perdidas. A queda de 40% do faturamento não prova igual perda de utilidade: vendas, estoque e outros gargalos também influenciam a receita. O percentual técnico ou negociado deve refletir o equipamento e a finalidade contratada.
Exemplo de parada total com substituição no meio do período
Considere aluguel de R$ 9.000,00 por mês, também dividido em trinta dias por convenção. A máquina ficou totalmente indisponível por cinco dias. No sexto, a locadora entregou substituta equivalente, instalada e liberada para uso. Uma proposta de abatimento apenas da indisponibilidade inicial seria R$ 9.000,00 ÷ 30 × 5 = R$ 1.500,00. A simples entrega na portaria, porém, não equivale necessariamente à recuperação do uso se ainda faltavam montagem ou testes a cargo da locadora.
Em contratos com vários equipamentos, não aplique o desconto de uma unidade ao pacote inteiro sem justificativa. Se a falha compromete toda a linha integrada, demonstre a dependência; se os demais bens seguem úteis, discrimine-os. A outra parte deve conseguir reproduzir a conta.
Defina o início e o fim do período. Falha, comprovação, comunicação, acesso à manutenção e retomada podem ser controvertidos. O art. 567 não fixa um marco financeiro único para todos os casos. Registre a cronologia e negocie o intervalo, sem presumir retroatividade ou início obrigatório na notificação.
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O dossiê que ajuda a demonstrar ausência de culpa e perda de utilidade
Monte uma pasta por ocorrência, com arquivos originais e uma linha do tempo. Ela deve mostrar o que foi contratado, como o bem foi usado e por que deixou de atender. Não misture registros de máquinas de séries diferentes nem elimine trechos relevantes de vídeos.
- Identificação: contrato, pedido, proposta aceita, fabricante, modelo, número de série, acessórios e local de instalação.
- Condição inicial: vistoria de entrega, fotos, testes, leitura do horímetro e ressalvas feitas no recebimento.
- Finalidade e desempenho: anexo técnico, amostras aprovadas, capacidade prevista, limites de precisão e condições de alimentação e ambiente.
- Operação e cuidado: manual entregue, treinamento, registros de manutenção, troca de consumíveis, alarmes, cargas e intervenções autorizadas.
- Ocorrência: data, sintomas, códigos de erro, fotos, vídeos, operador presente e providências de segurança adotadas.
- Diagnóstico: relatório com método, peças examinadas, causa provável, hipóteses não confirmadas, restrições de uso e alternativa de reparo.
- Comunicação: chamados, e-mails, confirmação de recebimento, agendamento de visita e respostas sobre reparo ou substituição.
- Efeito econômico: períodos de indisponibilidade, funções aproveitadas, cobranças e memória de cálculo do abatimento solicitado.
Peça ao responsável técnico que diferencie observação de conclusão. “Motor não parte” descreve um sintoma; “falha por sobrecarga” exige fundamento. Quando cabível, confira habilitação e documento de responsabilidade técnica. Um parecer contratado por uma parte pode ajudar, mas pode ser questionado e não equivale automaticamente a perícia judicial.
O modelo de Ordem de Serviço do DiretoDoc pode servir de base para registrar a visita, a máquina examinada, o serviço autorizado e as observações. Adapte-o ao atendimento: registrar uma visita não prova sozinho a causa da pane, e um campo de “aceite” não deve virar quitação ampla de direitos ou admissão de mau uso sem intenção das partes.
O art. 373 do CPC organiza o ônus da prova, admitindo alteração fundamentada nas hipóteses legais. Não presuma que basta alegar “não tive culpa”. Considere o que cada parte afirma, quais documentos possui e que informações técnicas precisam ser demonstradas.
O que fazer nas primeiras horas sem agravar o problema
Se houver risco, interrompa a operação conforme as orientações técnicas e de segurança. Não opere uma máquina perigosa apenas para produzir prova. Preserve os registros, impeça uso indevido e busque orientação habilitada para isolamento, desenergização ou transporte.
Comunique a locadora pelo canal contratual sem esperar o diagnóstico completo. Informe o que se sabe e o que ainda será apurado. Registre chamado, urgência e disponibilidade para inspeção. Se começar por telefone, confirme por escrito o conteúdo e guarde o protocolo.
Não desmonte nem descarte peças relevantes sem avaliar autorização, segurança e preservação da prova. Documente intervenções urgentes e, quando viável, permita acompanhamento da locadora. Isso reduz disputas sobre alterações feitas antes da inspeção e evita agravamento do dano.
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Como formular uma comunicação que permita resposta concreta
Identifique contrato, equipamento, ocorrência e pedido, anexando a prova disponível. Indique o que depende de inspeção conjunta. Estabeleça uma data de resposta compatível com a urgência e o contrato; o prazo escolhido pela empresa não se transforma, por isso, em prazo legal.
Exemplo ilustrativo de comunicação para adaptação:
Comunicamos falha no equipamento [modelo e série], objeto do contrato [identificação], constatada em [data e horário]. A ocorrência compromete [função e finalidade contratada]. O uso foi [interrompido/restringido] conforme [orientação técnica], e anexamos os registros disponíveis, inclusive [documentos].
Solicitamos inspeção e proposta de reparo ou substituição até [data], com indicação das condições de segurança e do prazo para restabelecimento do uso. A empresa informa ter cumprido [cuidados e manutenções comprovados], sem prejuízo da apuração conjunta da causa.
Diante da perda de utilidade descrita, propomos redução do aluguel no período de [início] a [fim ou critério de encerramento], conforme memória anexa, com fundamento no art. 567 do Código Civil. Pedimos manifestação expressa sobre o cálculo e sobre a forma de tratar a cobrança em aberto. A presente comunicação não constitui quitação nem acordo sobre valores ainda controvertidos.
Esse exemplo trata de abatimento. Para pedir resolução, explique por que o bem não serve à finalidade e proponha retirada, acerto e encerramento. Escrever “rescisão imediata” não define sozinho todos os efeitos jurídicos e financeiros.
Guarde prova do conteúdo, dos anexos e do recebimento, observando o canal contratual. Um print isolado pode não mostrar a sequência completa. Conforme o conflito, avalie notificação mais robusta, sem presumir obrigação geral de passar toda reclamação por cartório.
Como registrar o acordo de abatimento, reparo ou substituição
O Termo Aditivo Contratual do DiretoDoc pode ser adaptado para vincular a solução ao contrato original. Inclua a ocorrência, as cláusulas alteradas e os anexos de cálculo. Mantenha claras as obrigações que continuam vigentes e o que ainda depende de diagnóstico ou negociação.
Cláusula ilustrativa de abatimento temporário
“Em razão da restrição de uso do equipamento [identificação], as partes ajustam redução de R$ [valor] no aluguel referente ao período de [datas], calculada conforme o Anexo [número]. O ajuste será aplicado mediante [reemitir cobrança/crédito identificado/restituição] até [data]. A normalização do uso será registrada em teste de funcionamento descrito no mesmo anexo. Períodos posteriores dependerão de nova apuração, sem aplicação automática de quitação a obrigações não especificadas.”
Defina se o valor é definitivo ou provisório e, neste último caso, quando haverá acerto. Confira se quem assina tem poderes para alterar o contrato; o responsável pela visita técnica pode não ter poderes para conceder desconto.
Cláusula ilustrativa de equipamento substituto
“A locadora disponibilizará o equipamento substituto [identificação], com as características [capacidade, precisão e acessórios], em [local e data]. A entrega incluirá [transporte, instalação e testes, conforme acordado]. O início de uso será registrado por ambas as partes. Não haverá cobrança simultânea dos dois equipamentos pelo mesmo objeto e período, ressalvados somente os itens expressamente discriminados neste termo.”
Como encerrar a locação sem deixar a devolução indefinida
Documente por que a máquina não serve à finalidade contratada. Se houver consenso, formalize o fim. Distrato consensual e resolução por deterioração são situações diferentes, embora ambas possam levar à devolução. O título “termo de rescisão” não substitui a descrição correta da causa.
O modelo de Termo de Rescisão Contratual do DiretoDoc pode estruturar um encerramento acordado. Adapte a causa, a data de término, as obrigações remanescentes e as reservas. Evite manter uma cláusula de quitação geral se ainda existe discussão sobre reparos, restituição de caução ou indenização.
O documento deve tratar, no mínimo, de:
- Data e motivo do encerramento, com indicação do equipamento e do contrato.
- Local, data, responsável e custo da desmontagem, transporte e retirada.
- Vistoria de saída, acessórios, leitura do horímetro e estado documentado do bem.
- Aluguel final, abatimentos, adiantamentos, créditos e garantias a devolver.
- Tratamento específico de multas e despesas que as partes discutiram.
- Valores quitados e controvérsias expressamente preservadas.
Cláusula ilustrativa de encerramento consensual: “As partes ajustam o encerramento da locação do equipamento [identificação] em [data], em razão da perda de utilidade descrita no relatório [referência]. A retirada ocorrerá em [condições]. O acerto dos valores consta do Anexo [número]. A quitação limita-se aos itens ali identificados e efetivamente cumpridos, permanecendo reservada a questão [descrever, se houver].”
Se a locadora não retirar o bem, registre oferta concreta de devolução, acesso e resposta. Não o abandone nem o retenha como garantia de todo prejuízo alegado sem análise jurídica. A restituição e a permanência com o bem têm consequências próprias, inclusive as do art. 575, conforme o caso.
A resolução do art. 567 não é mera saída por conveniência. A devolução antecipada voluntária tem disciplina própria, inclusive a multa proporcional do art. 571. Se houver cobrança de multa, discuta o fundamento do término e a cláusula aplicável. Qualquer defeito não afasta, por si só, toda penalidade.
Por que não é seguro simplesmente suspender o pagamento
Pedir redução não permite fixar unilateralmente um desconto e considerar a dívida quitada. Pagar menos que o cobrado pode gerar discussão sobre mora, encargos e garantias. A notificação registra a posição da locatária, mas não equivale à aceitação do abatimento.
O art. 476 prevê a exceção de contrato não cumprido nos contratos bilaterais. Sua aplicação depende das obrigações e do caso: não autoriza genericamente reter todo o aluguel por qualquer limitação, sobretudo se resta uso relevante. Avalie contrato, proporcionalidade e risco com assistência jurídica.
Busque acordo sobre reemissão, crédito ou pagamento provisório. Sem consenso, avalie juridicamente o vencimento e a medida adequada. Pagamento com ressalva, discussão judicial e depósito têm efeitos distintos. Separar dinheiro na própria conta ou depositar qualquer quantia não quita o débito automaticamente.
Abatimento do aluguel não é indenização por toda a paralisação
O art. 567 trata do aluguel e da continuidade contratual. Indenização exige análise de responsabilidade, nexo causal e prejuízo. Um evento sem culpa das partes pode justificar discutir o aluguel sem gerar dever de ressarcir todos os danos empresariais. Considere riscos contratados e o art. 393.
Nos arts. 402 e 403, perdas e danos abrangem prejuízos efetivos e o que razoavelmente se deixou de lucrar, com os limites de causalidade previstos. Receita bruta esperada não é automaticamente lucro cessante: custos, alternativas disponíveis e outras causas de atraso importam.
Se o reparo eliminar vestígios, avalie preservar a prova antes. Os arts. 381 e 382 do CPC tratam da produção antecipada de prova; o art. 384, da ata notarial. A ata pode registrar fatos observáveis, mas não substitui conclusão técnica sobre a causa interna da avaria.
O risco ao negócio não garante liminar. O art. 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além dos demais limites aplicáveis.
Perguntas frequentes
Preciso provar que a locadora causou o defeito?
Não para as alternativas do art. 567: ele exige deterioração sem culpa do locatário, e a resolução depende da perda de finalidade. Cobrar despesas ou lucros cessantes da locadora envolve análise adicional de responsabilidade.
A máquina ainda funciona, mas produz menos. Posso pedir desconto?
Pode, se a deterioração sem culpa da empresa reduziu a utilidade contratada. Comprove a capacidade perdida, o período e o uso restante. Menor produção por falta de matéria-prima ou por outra causa externa não demonstra esse requisito.
Tenho de esperar trinta dias pelo conserto?
O art. 567 não fixa esse prazo geral para equipamentos. Não importe os prazos imobiliários do art. 26 da Lei do Inquilinato. Confira atendimento contratual, urgência, possibilidade de reparo e eventual regime especial.
Se assumi a manutenção preventiva, perdi o direito ao abatimento?
Não necessariamente. Verifique o que foi assumido, seu cumprimento e a relação de eventual omissão com o defeito. Atribuir manutenção à empresa não prova culpa por qualquer avaria. Examine também as cláusulas de risco e sua validade.
Posso contratar o reparo e descontar o custo do próximo aluguel?
Não presuma. Avalie autorização, urgência, regras de intervenção e prova. Reembolso e compensação com aluguel exigem fundamento próprio. Quando viável, ajuste antes, por escrito, serviço, custo e forma de pagamento.
O desconto termina quando a substituta é entregue?
Depende da recuperação do uso contratado. Confira equivalência, instalação, acessórios e testes. Uma máquina ainda sem instalação ou com capacidade inferior pode não resolver toda a perda. Registre o marco financeiro acordado.
Resolver o contrato elimina automaticamente a multa de saída?
É preciso examinar a causa do término. Resolução por perda da finalidade difere de saída por conveniência. Documente os requisitos do art. 567 e examine a multa; havendo conflito, sua incidência pode depender de acordo ou decisão.
O relatório da assistência técnica resolve a discussão sozinho?
Não necessariamente. Confira identificação, método, causa confirmada e hipóteses. Compare o relatório com contrato, uso e manutenção. Divergência técnica pode exigir inspeção conjunta, parecer complementar ou prova pericial.
Conclusão
Documente a deterioração, a ausência de culpa e a utilidade restante. Apresente pedido com período e cálculo verificáveis. Formalize abatimento ou encerramento, incluindo devolução e acerto. Sem acordo, busque análise jurídica antes de cortar pagamentos ou considerar o contrato extinto. Este conteúdo é informativo e não substitui avaliação do caso.
Fontes
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Institui o Código Civil, texto atualizado da Câmara dos Deputados, especialmente arts. 393, 402, 403, 421 a 424, 472 a 476 e 565 a 578.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Código de Processo Civil, texto atualizado da Câmara dos Deputados, especialmente arts. 300, 369, 373 e 381 a 384.
- Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991: Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, texto atualizado da Câmara dos Deputados, arts. 1º e 26, consultados para delimitar a diferença em relação à locação de equipamentos.