O comissário reteve mercadorias: como conferir despesas e comissão e negociar a liberação

Saiba mais
Saiba mais
Saiba mais

Conteúdo da página

Resposta rápida

O comissário pode ter direito de reter bens e valores que estejam em seu poder em razão da comissão, para receber comissões devidas e reembolsar despesas feitas. Essa é a regra do art. 708 do Código Civil, não uma autorização para bloquear qualquer patrimônio do comitente, vender o estoque por conta própria ou dispensar a prestação de contas. Antes de exigir a liberação ou manter a retenção, confira a origem do crédito, seu vencimento, os documentos e quais bens efetivamente integram a operação.

Legislação conferida em 28 de outubro de 2026. Orientação geral para relações empresariais no Brasil; situações de recuperação judicial, falência ou direitos de terceiros exigem análise específica.

Uma indústria deixa produtos com uma empresa que os vende em nome próprio, mas por conta da indústria. No encerramento do mês, a intermediária afirma que não devolverá o estoque enquanto não receber comissão, fretes e armazenagem. A indústria, por sua vez, diz que parte das despesas não foi autorizada e que precisa das mercadorias para cumprir outros pedidos. A discussão não se resolve apenas com a frase “o estoque é meu” nem com “tenho direito de retenção”.

O caminho é separar três perguntas: existe um crédito ligado à comissão? O bem ou valor está legitimamente em poder do comissário por causa dessa relação? Qual providência permite resolver o saldo sem criar perdas desnecessárias, prejudicar terceiros ou contrariar uma ordem judicial? Este roteiro mostra como organizar a conferência e transformar a divergência em um acordo executável.

Para revisar as regras de remuneração, despesas e prestação de contas, consulte o modelo de Contrato de Comissão. Ele pode servir de base para o instrumento da operação; confira o texto final, especialmente a referência correta ao art. 708 do Código Civil, e adapte os limites de retenção, os documentos exigidos e o procedimento de liberação à relação concreta.

Primeiro confirme se a relação é realmente uma comissão

No contrato de comissão, o intermediário realiza o negócio em seu próprio nome, por conta do comitente. A identificação importa porque não é seguro importar automaticamente o art. 708 para representação comercial, corretagem, agência, prestação de serviços, depósito ou uma compra para revenda. O nome escrito na capa do contrato não substitui a análise de como os pedidos são feitos, de quem contrata com o comprador e de quem suporta os resultados econômicos.

Se uma distribuidora compra os produtos para revendê-los por sua conta, o estoque pode estar submetido a uma relação de compra e venda, não ao mesmo regime de bens entregues a um comissário. Se o intermediário apenas aproxima comprador e vendedor, a existência de comissão como forma de remuneração também não basta para caracterizar o contrato civil de comissão. Antes de discutir retenção, levante o contrato, os pedidos, as notas, os comprovantes de entrada e as instruções comerciais.

O que o art. 708 permite, e o que não resolve sozinho

A regra alcança o reembolso das despesas feitas e o recebimento das comissões devidas. O objeto da retenção são os bens e valores em poder do comissário em virtude da comissão. Há, portanto, uma conexão entre a origem do crédito, a relação contratual e a posse ou disponibilidade dos bens. Uma dívida pessoal do sócio do comitente, por exemplo, não se transforma em despesa da comissão apenas porque as mesmas pessoas negociaram os dois assuntos.

Na prática, a retenção funciona como uma proteção do crédito, mas não equivale, por si, a uma transferência de propriedade ou a um procedimento de execução. O comissário não deve concluir que pode vender os produtos a preço reduzido, consumi-los, entregá-los a um credor próprio ou retirar quantias sem identificação contábil. A venda que ele eventualmente pode realizar por ordem do comitente é uma questão; a apropriação do produto da venda para se pagar é outra, sujeita ao contrato, à prestação de contas e às regras aplicáveis.

O direito deve ser exercido com boa-fé. O art. 187 do Código Civil trata do abuso de direito, e o art. 422 exige probidade e boa-fé na execução contratual. Por isso, a discussão sobre extensão da retenção não termina na comparação numérica entre o saldo e o valor de mercado do lote. Divisibilidade, conservação, risco de perecimento, prova do crédito, existência de terceiros e alternativas de garantia podem ser relevantes. Não há uma regra simples segundo a qual todo excesso de valor torna a retenção automaticamente inválida; tampouco é prudente bloquear um estoque inteiro sem explicar por que uma solução menos onerosa não atende ao caso.

Três perguntas antes de reter
Ampliar esquema e ver os detalhes
Três perguntas antes de reter ampliado
Art. 708 não transfere propriedade nem autoriza venda para pagamento por conta própria.

Monte uma conta que possa ser conferida, não apenas um total

Um aviso que informa somente “saldo devedor de R$ 18.000” deixa abertas quase todas as questões relevantes. A memória de cálculo deve distinguir comissão, despesa, adiantamento, juros, correção, eventual multa e pagamentos já realizados. Cada item precisa de origem, documento, período e critério de exigibilidade. Essa organização permite pagar a parte reconhecida, contestar a parte divergente e escolher uma garantia sem assinar uma quitação maior do que a intenção das partes.

Para a comissão, confira a base e o percentual ou valor fixo. Verifique se o contrato considera a remuneração devida na conclusão do negócio, na entrega, no recebimento do comprador ou em outro marco válido. Não confunda a existência de um negócio encaminhado com o vencimento de uma comissão. Se o contrato é omisso sobre a remuneração, o art. 701 remete aos usos correntes do lugar, o que demanda demonstração, e não a escolha unilateral de uma tabela interna desconhecida pelo comitente.

Para as despesas, identifique o que foi efetivamente gasto e em benefício de qual operação. Separe custo ordinário da estrutura do intermediário, despesa específica reembolsável, gasto previamente autorizado e despesa urgente que ele afirma ter sido necessária. A ausência de autorização não resolve todas as situações por uma fórmula única: é preciso ler o contrato, verificar as instruções, a necessidade do gasto e as regras subsidiárias do mandato, aplicáveis no que couber pelo art. 709. Por outro lado, uma nota fiscal não prova sozinha que o comitente assumiu aquele custo.

Item apresentado O que conferir Resposta operacional
Comissão de venda concluída Pedido, base, percentual, marco de exigibilidade e pagamento anterior Reconhecer o valor comprovado ou apontar a diferença por operação
Frete pago pelo comissário Documento do transporte, autorização, comprovante do desembolso e vínculo com o lote Separar reembolso do preço ou da comissão; evitar cobrança em duplicidade
Armazenagem extraordinária Causa, período, tarifa pactuada ou fundamento do gasto e medidas de redução Delimitar dias e valores; não aceitar cobrança aberta enquanto a disputa durar
Juros sobre adiantamento Data do desembolso, saldo, taxa aplicável e pagamentos parciais Exigir memória separada, sem importar automaticamente 1% ao mês
Indenização por perda de cliente Fundamento, prova, nexo e enquadramento jurídico Não equiparar automaticamente a despesa feita ou comissão devida do art. 708

Quais mercadorias e valores estão sendo retidos?

Faça um inventário com identificação do produto, quantidade, lote, número de série quando existir, localização, estado de conservação e documento de origem. Registre também os valores recebidos dos compradores, a data de entrada e os repasses já feitos. A frase “todo o estoque” é especialmente problemática quando o comissário atende várias empresas, usa armazém compartilhado ou mantém bens próprios no mesmo local.

O inventário deve distinguir mercadoria ainda disponível, unidade já vendida mas não entregue, item devolvido por comprador, produto pertencente a terceiro e bem que está no local por outro contrato. Não presuma que o art. 708 permite alcançar um produto apenas porque ele está fisicamente no galpão. A ligação com a comissão e os direitos de terceiros precisam ser conferidos. Uma retenção que interfere na entrega prometida a comprador pode gerar consequências no contrato que o próprio comissário firmou em nome próprio.

Quando o objeto é dinheiro, preserve a rastreabilidade. Identifique o recebimento, a operação e a destinação pactuada. Reter temporariamente um valor de origem conhecida não equivale a reconhecer que ele pertence definitivamente ao comissário. Também não justifica omitir o recebimento, ocultar o extrato ou considerar aprovado o saldo pela simples falta de resposta imediata do comitente. O demonstrativo deve indicar o que está reservado, o que foi repassado e o que permanece em discussão.

Retenção, desconto e compensação não são sinônimos

A retenção pode manter temporariamente um bem ou valor com quem afirma ter o crédito. O desconto contratual, por sua vez, pode permitir que uma comissão apurada seja abatida do valor a repassar, conforme regras combinadas. Já a compensação legal depende dos requisitos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, entre eles a existência de obrigações recíprocas e, na hipótese legal comum, dívidas líquidas e vencidas de coisas fungíveis. É possível que uma relação admita um mecanismo e não outro.

Por isso, a prestação de contas deve dizer qual operação foi feita. “Recebidos R$ 50.000; comissão apurada de R$ 2.500, descontada conforme cláusula; repasse de R$ 47.500” descreve um acerto. “Recebidos R$ 50.000; valor mantido em reserva até a conferência de R$ 2.500 controvertidos” descreve outra situação. Usar a palavra retenção para esconder um desconto definitivo torna difícil saber se a dívida foi extinta, se ainda existe saldo e quem pode exigir o quê.

Não confunda os efeitos
Ampliar esquema e ver os detalhes
Não confunda os efeitos ampliado
Documente qual operação foi feita; não mantenha como dívida um crédito já satisfeito.

Exemplo: separar o incontroverso antes de discutir o estoque

Considere um exemplo hipotético, sem juros nem tributos: foram concluídas operações de R$ 80.000, e a comissão contratual de 5% já se tornou exigível. A comissão é de R$ 4.000. Há frete autorizado e pago de R$ 900, além de R$ 600 de “apoio comercial” que o comitente contesta por entender que integra a estrutura do intermediário. O comissário já recebeu R$ 1.000 de adiantamento destinado à comissão. A conta apresentada soma R$ 4.500: R$ 4.000 + R$ 900 + R$ 600 − R$ 1.000.

A parte reconhecida é de R$ 3.900: comissão de R$ 4.000, mais frete de R$ 900, menos o adiantamento de R$ 1.000. O item de R$ 600 continua separado. O estoque em discussão tem valor estimado de R$ 25.000, mas esse valor não vira automaticamente uma multa ou um preço de transferência para o comissário. A identificação do estoque serve para avaliar a extensão da proteção e negociar a saída; não substitui a prova do crédito.

Uma proposta possível é pagar R$ 3.900, receber a quitação desses itens e estabelecer uma solução provisória expressa para os R$ 600: conferência documental, garantia aceita, liberação de parte do lote ou outra composição. Isso é uma possibilidade negocial, não um direito automático de impor qualquer garantia ao comissário. Se ele não concordar e houver risco concreto de dano, a empresa pode precisar de medida judicial adequada, com análise da prova e dos requisitos da tutela pretendida.

Juros: o art. 706 funciona nos dois sentidos

O comitente deve juros sobre o que o comissário adiantou para cumprir suas ordens; o comissário, por sua vez, deve juros pela mora na entrega dos fundos pertencentes ao comitente. Isso exige olhar as duas colunas da relação. Não é correto acrescentar encargos apenas ao débito da empresa e ignorar um repasse que o intermediário atrasou sem justificativa. Também não se deve presumir mora em todo valor retido: é preciso verificar se a retenção tem fundamento e qual obrigação estava vencida.

Para calcular, identifique principal, evento inicial, vencimento quando pertinente, taxa convencionada válida, índice de atualização, período e pagamentos parciais. Se não houver taxa estipulada ou outra regra aplicável, o regime atual do art. 406 deve ser considerado, com as alterações da Lei nº 14.905/2024 e a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024. Não trate 1% ao mês como taxa legal automática. A Taxa Legal é divulgada pelo Banco Central, e a escolha dos encargos deve evitar duplicar componentes de atualização e juros.

Conservar o bem continua sendo uma obrigação prática essencial

O conflito financeiro não autoriza abandonar produtos, suspender cuidados indispensáveis ou transformar a deterioração em mecanismo de pressão. O art. 696 impõe ao comissário cuidado e diligência na execução das ordens e disciplina sua responsabilidade pelos prejuízos que causar, ressalvada a hipótese legal. Informe de imediato riscos de vencimento, avaria, falta de refrigeração, necessidade de seguro ou impossibilidade de manter a guarda no local original.

Se o lote é perecível, a solução precisa ser mais rápida do que a discussão contábil completa. As partes podem negociar uma transferência controlada, a substituição da proteção ou uma operação autorizada que preserve valor, documentando quem aprova, como o preço será apurado e onde ficará o produto financeiro. Não apresente a urgência como licença genérica para venda unilateral. Se não houver acordo e o risco for sério, o caminho deve ser avaliado com assistência jurídica, inclusive para buscar providência judicial.

Uma notificação útil identifica crédito, bem e solução

O comissário deve explicar o fundamento da retenção, não apenas anunciar que o comitente está “bloqueado”. A comunicação pode trazer um anexo financeiro e outro de inventário. É recomendável indicar um contato para conciliação, o meio de recebimento de objeções e o prazo proposto para conferência. Esses prazos são convencionais no exemplo abaixo; precisam ser ajustados à urgência, ao contrato e à capacidade efetiva de resposta.

“Em relação ao Contrato de Comissão [identificação], encaminhamos a memória dos valores indicados no Anexo A e o inventário dos bens e valores mantidos em nosso poder em razão da operação, constante do Anexo B. Invocamos o art. 708 do Código Civil para os créditos ali individualizados, sem atribuir à retenção efeito de transferência de propriedade. Solicitamos a conferência dos itens até [data proposta] e propomos reunião para definir o pagamento da parcela reconhecida e a forma de liberação. Permanecem preservados os deveres de conservação, prestação de contas e os direitos de terceiros.”

O comitente, por sua vez, pode responder sem negar a lei nem reconhecer toda a conta. O mais útil é apontar os itens com os quais concorda e o motivo de cada divergência. Se um gasto já foi reembolsado, anexe o comprovante. Se o bem não pertence à operação, identifique sua origem. Se a retenção impede entrega urgente, documente esse risco e ofereça uma alternativa concreta, em vez de apenas exigir “liberação imediata sob pena de tudo”.

“Reconhecemos, para fins do acerto ora proposto, os itens [identificação] no total de R$ [valor]. Contestamos os itens [identificação] pelos motivos e documentos anexos. O pagamento da parcela reconhecida terá a destinação indicada, sem reconhecimento dos demais valores. Propomos a liberação dos lotes [identificação] mediante [condição negociada], com preservação da discussão sobre o saldo específico de R$ [valor]. Solicitamos confirmação da data, local e responsável pela entrega.”

Como escrever o acordo de liberação sem dar quitação indevida

Se a relação continuará, o Termo Aditivo Contratual pode servir de base para registrar o procedimento negociado e ajustar as regras futuras. Não basta escrever que “a retenção fica resolvida”. Defina a conta abrangida, a data de corte, o crédito reconhecido, os itens reservados, os bens liberados e a condição que torna exigível cada etapa. Identifique também quem pode autorizar uma exceção e como ela será comprovada.

A entrega pode ocorrer contra confirmação de pagamento, por etapas ou mediante uma garantia aceita pelas partes. Evite impor ao transportador a tarefa de decidir se a dívida existe. Ele deve receber instruções objetivas sobre volumes, horário, local, documentação e conferência. O responsável financeiro verifica o pagamento; o responsável pelo estoque confere os bens; os representantes autorizados aprovam alterações no acordo.

“As partes reconhecem exclusivamente o saldo de R$ [valor], formado pelos itens [lista identificada], com vencimento em [data]. Confirmado o pagamento na conta indicada, o comissário disponibilizará os bens do Anexo B em [local e prazo], mediante termo de entrega. A quitação limita-se aos itens efetivamente pagos. A divergência sobre [item e valor] permanece reservada e será tratada por [procedimento], não se presumindo solucionada pela retirada dos bens. A liberação ora acordada não autoriza nova retenção dos mesmos bens por esse item reservado, salvo novo acordo ou determinação judicial.”

A última frase é uma escolha negocial importante e não deve ser incluída sem concordância real de quem está abrindo mão daquela proteção. Se as partes preferirem manter parte do estoque ou uma garantia substituta, descrevam isso em vez de assinar uma cláusula incompatível com o combinado. Uma garantia pessoal ou real pode exigir documento, poderes, anuência ou formalidade próprios; o simples uso da palavra “garantia” no aditivo não cria automaticamente todos os efeitos pretendidos.

Liberação com roteiro verificável
Ampliar esquema e ver os detalhes
Liberação com roteiro verificável ampliado
Exemplo sem encargos: a garantia do saldo controvertido depende de acordo ou solução jurídica adequada.

Se o contrato vai acabar, separe encerramento e acerto

O fim da relação não elimina automaticamente as contas pendentes nem converte todos os valores estimados em créditos exigíveis. O Termo de Rescisão Contratual pode ajudar a organizar a data de encerramento, as obrigações remanescentes e a devolução de bens. Ajuste o instrumento para que a extinção do contrato não seja confundida com quitação total das operações ainda em conferência.

Um bom termo divide o que já está encerrado do que depende de evento futuro. Pedidos em execução, devoluções de compradores, comissões condicionadas a recebimento e despesas ainda não documentadas precisam de tratamento próprio. Isso não permite manter estoque indefinidamente por uma expectativa vaga: é necessário identificar o que efetivamente está sendo garantido, qual é a base jurídica e como o saldo será apurado. A definição de uma data de corte contábil também não apaga direitos que as partes expressamente reservaram.

Falência e recuperação judicial mudam o cenário

O art. 707 do Código Civil menciona privilégio geral do crédito relativo a comissões e despesas na falência ou insolvência do comitente. A leitura isolada desse artigo pode levar a uma conclusão errada: não significa que o comissário sempre recebe primeiro na falência empresarial atual. O art. 83, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 determina, para os fins dessa lei, que os créditos com privilégio especial ou geral em outras normas integrem a classe dos quirografários. Outros fundamentos de classificação, se existirem, precisam de análise própria.

Além disso, o art. 116, I, da Lei nº 11.101/2005 prevê que a decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre bens sujeitos à arrecadação, que devem ser entregues ao administrador judicial. O art. 6º, III, também disciplina a proibição de retenções e constrições sobre bens do devedor decorrentes de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Não use o art. 708 como justificativa para ignorar a decisão judicial ou a atuação do administrador.

Checklist para decidir o próximo passo

  • Confirmar a natureza de comissão e os poderes dos representantes que negociarão o acerto.
  • Separar comissão, despesa, adiantamento e encargos, com comprovantes e vencimentos.
  • Conferir pagamentos anteriores e impedir que o mesmo item sustente cobrança em duplicidade.
  • Inventariar bens e valores e identificar terceiros, perecíveis e operações já comprometidas.
  • Documentar a parte reconhecida, a divergência e a proposta de pagamento ou proteção substituta.
  • Escrever as condições de liberação e os efeitos exatos da quitação.
  • Preservar conservação, prestação de contas e prova da entrega efetiva.
  • Verificar eventual recuperação judicial, falência ou ordem que altere o regime aplicável.

Perguntas frequentes

O comissário pode reter mercadoria mesmo sem cláusula expressa?

O art. 708 prevê o direito legal, mas sua aplicação depende dos créditos, bens e circunstâncias da comissão. A ausência de cláusula não elimina a norma, assim como a presença de uma cláusula não legitima qualquer bloqueio. O contrato e as instruções continuam relevantes para saber quais despesas são reembolsáveis e quando a remuneração é devida.

Uma despesa sem nota fiscal pode entrar na conta?

A falta de documento fiscal não deve ser tratada como autorização para cobrar sem prova. É preciso demonstrar o gasto por meios idôneos e observar exigências fiscais e contratuais. A prova do desembolso, por sua vez, não resolve sozinha quem assumiu o custo. Na dúvida, destaque o item como controvertido e peça a documentação pertinente.

Posso pagar só a parte que reconheço e exigir todo o estoque?

O pagamento deve reduzir os créditos aos quais for corretamente destinado, mas a liberação integral depende do que resta, do fundamento da retenção e das circunstâncias. Negocie expressamente o destino do saldo controvertido e a extensão da liberação. Se houver resistência e urgência, pode ser necessária apreciação judicial; a oferta unilateral de uma garantia não obriga sempre a outra parte a aceitá-la.

O comissário pode vender os produtos para receber?

A retenção, por si só, não autoriza a venda para satisfação do crédito. Uma venda eventualmente autorizada no contrato de comissão deve respeitar as instruções e a prestação de contas; isso não equivale a poder apropriar-se do resultado sem fundamento. Não transforme um direito de conservar a posse em uma execução privada irrestrita.

É possível reter valores recebidos dos compradores?

O art. 708 menciona bens e valores em poder do comissário em virtude da comissão. É necessário identificar origem, crédito e limites aplicáveis, sem confundir reserva temporária, desconto pactuado e compensação. A parcela de repasse indevidamente atrasada pode gerar encargos e responsabilidade.

Existe limite legal fixo em percentual do estoque?

O art. 708 não estabelece um percentual universal. Isso não elimina a necessidade de justificar o exercício do direito e observar boa-fé, direitos de terceiros e eventual abuso. A negociação pode criar limites operacionais e formas de substituição, sem apresentar esses números como uma tabela legal obrigatória.

A quitação do contrato precisa ser geral?

Não. É possível limitar a quitação aos itens pagos e reservar expressamente uma divergência identificada. O importante é que recibo, aditivo, termo de entrega e encerramento sejam coerentes entre si. Uma frase genérica de quitação ampla pode contrariar a reserva que a empresa pretendia manter.

A retenção continua depois da falência do comitente?

Não se deve continuar aplicando o regime comum sem examinar a Lei nº 11.101/2005 e a decisão do processo. O art. 116, I, suspende o exercício da retenção sobre bens sujeitos à arrecadação. O privilégio do art. 707 também deve ser lido com o art. 83, § 6º, da lei falimentar, e não como promessa de recebimento prioritário.

Conclusão

Uma retenção defensável começa com um crédito demonstrável e bens vinculados à comissão, não com um bloqueio genérico. Organize a conta, preserve o estoque, negocie a liberação com condições executáveis e limite a quitação ao que foi efetivamente resolvido. Se houver terceiros, perecimento, insolvência ou ordem judicial, pare de tratar o caso como simples acerto comercial e obtenha análise jurídica específica.

Fontes

Ao continuar usando o site, você concorda com o uso de cookies. Consulte a Política de Privacidade.