Contrato de Comissão
Contrato de Comissão
O presente Contrato de Comissão (o “Contrato”) entra em vigor a partir de indique data vigênciacontrato_comissao_0001, sendo celebrado em indique cidadecontrato_comissao_0002/indique estadocontrato_comissao_0003, entre:
Esta pergunta identifica quem é o Comitente, isto é, quem contrata a atividade do Comissário para realizar negócios em nome próprio, porém por conta do Comitente. A qualificação correta reduz risco de questionamentos sobre legitimidade, representação, endereço para notificações e dados básicos para cobrança. Também evita confusão com outras figuras (mandato com representação, agência ou emprego). Escolha a opção conforme a natureza do Comitente e preencha os dados com precisão.
Esta pergunta identifica quem é o Comissário, ou seja, quem realizará as operações em seu próprio nome, mas por conta do Comitente, recebendo remuneração (comissão). A qualificação completa evita dúvidas sobre quem pode negociar, emitir cobrança, prestar contas e receber pagamentos. Também ajuda a reforçar a natureza civil/empresarial da relação e a afastar interpretações indevidas como vínculo empregatício. Selecione a opção compatível com o Comissário e preencha os dados corretamente.
denominados conjuntamente como Partes, e individualmente como Parte, as Partes celebram o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
Esta pergunta define o que exatamente o Comissário fará por conta do Comitente. O objeto é essencial para delimitar a atuação permitida, evitar que o Comissário assuma obrigações fora do esperado e reduzir discussões sobre se determinada operação estava ou não incluída. Quanto mais claro for o objeto (bens, serviços, operação de crédito, tipo de negócio), menor o risco de divergências na prestação de contas e na apuração da comissão. Escolha a opção que melhor corresponde à prática do caso.
Esta pergunta define o quanto o Comissário pode negociar por conta própria e quais limites devem ser respeitados (preço, prazos, descontos e condições). Ela é uma das cláusulas mais importantes do Contrato, pois reduz risco de negociações fora do padrão esperado e evita recusas posteriores por falta de alinhamento. Limites objetivos também ajudam a apurar se houve descumprimento e se a operação foi realizada com diligência. Escolha a opção que melhor reflete o grau de controle do Comitente e preencha limites claros.
Esta pergunta define o caminho do dinheiro nas operações, o que é essencial para evitar retenções indevidas, atrasos e discussões sobre valores recebidos. Em comissão, o Comissário contrata em nome próprio e, por isso, pode receber do terceiro; porém, o Comitente é o interessado econômico final. Se o fluxo não for definido, aumenta o risco de conflitos e de falhas de conciliação financeira. Escolha a opção que corresponde ao funcionamento real e estabeleça prazos objetivos.
Esta pergunta define a regra de cálculo da comissão, que é o ponto econômico central do Contrato. Para evitar ambiguidades, é importante deixar claro se a base é valor bruto ou líquido, se há descontos permitidos e como será a apuração. Uma definição objetiva reduz discussões sobre devoluções, abatimentos e ajustes de preço. Se houver valor fixo ou escalonamento, o critério deve ser facilmente verificável por ambas as Partes, com base em registros e prestação de contas.
Esta pergunta define o momento em que nasce o direito do Comissário à comissão. Esse ponto evita conflitos em situações de cancelamento, inadimplência, entrega parcial ou ajustes posteriores. É comum que Partes escolham como marco o recebimento do terceiro (reduz risco do Comitente), ou a conclusão do negócio (valoriza o trabalho do Comissário). Para ser claro e aplicável, o marco deve ser verificável por documento ou registro. Escolha a opção mais alinhada ao risco que as Partes aceitam.
Esta pergunta define se o Comissário garantirá ao Comitente a solvência das pessoas com quem contratar (cláusula del credere). Pela regra geral do Código Civil, o Comissário não responde pela insolvência de terceiros, salvo culpa sua. Com a cláusula del credere, o Comissário passa a responder solidariamente por essa solvência e, em contrapartida, faz jus a uma comissão adicional. Escolha conforme o nível de garantia desejado pelo Comitente.
Esta pergunta define o procedimento prático de pagamento: periodicidade, prazo, forma de cobrança e consequências de atraso. Também é o local adequado para prever quais informações mínimas o Comissário deve apresentar para justificar o pagamento e como serão tratadas retenções legais, quando aplicáveis. Um procedimento claro reduz discussões sobre vencimento, documentos e valores. Escolha a opção que combina melhor com o volume de operações e com a rotina financeira das Partes.
A prestação de contas é essencial em contratos de comissão porque permite ao Comitente verificar o que foi negociado, com quem, em quais condições e quais valores geraram comissão. Sem um padrão claro, surgem dúvidas sobre operações concluídas, recebimentos, repasses e base de cálculo. Esta pergunta define periodicidade, conteúdo mínimo e prazo para envio das informações. Escolha a opção que melhor combina com o volume de operações e com o nível de controle desejado pelo Comitente.
Esta pergunta define a duração do Contrato e traz previsibilidade para as Partes. Prazo indeterminado é comum quando a relação é contínua; prazo determinado funciona quando há necessidade de data certa de término; e vigência por operação é útil quando o trabalho é pontual. Definir a vigência ajuda a organizar prestação de contas, apuração de comissão e encerramento de operações em andamento. Escolha a opção mais compatível com a realidade, preenchendo datas e prazos de forma clara.
Esta pergunta define como as Partes podem encerrar o Contrato e quais consequências práticas ocorrem no encerramento. É importante prever rescisão imotivada com aviso prévio (quando a relação é contínua) e rescisão imediata por justa causa (quando há violação grave). Também é essencial regular prestação final de contas, interrupção de novas operações e pagamento de comissões já devidas. Uma regra clara reduz litígios e evita alegações de término “surpresa” sem organização.
Esta pergunta define o caminho para resolver conflitos sobre comissão, prestação de contas, repasses, instruções e descumprimentos. Escolher o foro judicial é a prática mais comum e dá previsibilidade territorial. Mediação prévia pode reduzir custo e tempo, preservando a relação comercial, e ainda assim permite recorrer ao Judiciário se não houver acordo. Arbitragem pode ser útil quando as Partes desejam confidencialidade e um julgador especializado, mas tende a ser mais onerosa. Escolha a opção que melhor atende às Partes.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Atuação em nome próprio. O Comissário realizará operações em seu próprio nome e ficará diretamente obrigado perante os terceiros com quem contratar, sem vínculo contratual direto entre o terceiro e o Comitente, salvo cessão expressa de direitos.
6.2. Sem garantia de terceiros. Salvo pacto escrito específico, o Comissário não garante o adimplemento de terceiros, respondendo apenas por culpa própria, dolo, ou descumprimento de instruções e obrigações deste Contrato.
6.3. Independência das Partes. Este Contrato não cria vínculo empregatício, subordinação, jornada, exclusividade automática, sociedade, franquia, ou representação comercial nos termos de lei especial.
6.4. Despesas. Salvo autorização prévia e escrita do Comitente, despesas do Comissário serão consideradas incluídas na remuneração; despesas autorizadas e comprovadas serão reembolsadas em até indique dias reembolsocontrato_comissao_1202 dias após aprovação.
6.5. Alterações por escrito. Qualquer modificação deste Contrato somente terá validade se feita por escrito e assinada por ambas as Partes.
6.6. Divisibilidade. A invalidade de qualquer disposição não afetará as demais.
6.7. Tolerância. A tolerância a descumprimento não implica renúncia, novação ou alteração do pactuado.
6.8. Lei aplicável. Este Contrato será regido pelas leis brasileiras.
Conteúdo da página
Contrato de Comissão: Guia Completo para Intermediação Comercial no Brasil
1. O Que é o Contrato de Comissão
O Contrato de Comissão é o instrumento jurídico pelo qual o comissário se obriga, sem relação de emprego, a realizar negócios em nome próprio e por conta do comitente, mediante remuneração chamada comissão. Regulado pelos arts. 693 a 709 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), é amplamente utilizado no comércio brasileiro em representação comercial, intermediação de vendas e distribuição. O comissário age em nome próprio — não precisa revelar a identidade do comitente ao terceiro com quem negocia, conferindo-lhe autonomia e responsabilidade direta sobre os negócios realizados.
2. Comissão, Mandato e Representação Comercial: Diferenças
Três contratos são frequentemente confundidos por empresas e profissionais que atuam como intermediários. A distinção importa porque cada um tem regime legal diferente, consequências tributárias distintas e direitos específicos em caso de rescisão:
- Comissão (arts. 693–709 CC): comissário age em nome próprio, por conta do comitente. O comissário não revela o comitente ao terceiro.
- Mandato (arts. 653–692 CC): mandatário age em nome do mandante, que é identificado no negócio. O mandante é diretamente responsável perante terceiros.
- Representação Comercial (Lei 4.886/1965 e Lei 8.420/1992): o representante comercial age por conta do representado, intermediando pedidos. Possui direitos específicos em caso de rescisão sem justa causa, incluindo indenização mínima de 1/12 do total de comissões pagas.
Se o profissional atuar com habitualidade como representante comercial — ainda que o contrato denomine a relação de "comissão" —, a Lei 4.886/1965 pode ser aplicada pelo juiz, com todas as proteções que ela traz ao representante. Por isso, a denominação e a estrutura do contrato devem ser coerentes com a natureza real da relação.
3. Base Legal: Arts. 693 a 709 do Código Civil
O Código Civil dedica uma seção específica ao contrato de comissão. Os dispositivos mais relevantes são:
- Art. 693: define o contrato de comissão e a responsabilidade pessoal do comissário pelos negócios que contratar.
- Art. 694: o comissário fica diretamente obrigado com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente.
- Art. 696: no silêncio do contrato, o comissário não responde pela insolvência do terceiro com quem negociou — a menos que haja cláusula del credere expressa.
- Art. 701: o comissário tem direito à comissão mesmo quando o negócio não se conclui por culpa do comitente.
- Art. 709: o comissário tem direito de retenção sobre os valores recebidos por conta do comitente, até que todos os créditos de comissão sejam pagos.
4. Cláusula Del Credere: O Que É e Quando Incluir
A cláusula del credere é uma das particularidades do contrato de comissão. Quando incluída, o comissário passa a garantir pessoalmente o cumprimento das obrigações do terceiro com quem negociou em nome do comitente. Em troca, é usual que o comissário receba comissão adicional — o "prêmio del credere". Sem essa cláusula, o comissário responde apenas pelos contratos que celebrar, não pela solvência dos terceiros (art. 696 CC). Para a maioria dos contratos de serviços, a cláusula não é incluída — ela é mais comum em comissão de mercadorias com alto risco de crédito.
5. Como Calcular e Definir a Comissão
O contrato deve definir com precisão: (1) a base de cálculo — valor bruto, valor líquido ou valor efetivamente recebido; (2) o percentual — fixo, progressivo ou diferenciado por linha de produto; (3) o momento de incidência — no pedido aprovado, na entrega ou no pagamento (ponto crítico: se incide no pedido, é devida mesmo se o cliente não pagar); (4) o tratamento de estornos por cancelamentos, devoluções ou inadimplência; e (5) a periodicidade de pagamento e o processo de prestação de contas ao comitente.
6. Obrigações do Comissário e do Comitente
O comissário deve: atuar conforme as instruções do comitente; prestar contas detalhadas de todos os negócios realizados; guardar sigilo das informações confidenciais; comunicar imediatamente qualquer risco ou irregularidade; e repassar os valores recebidos no prazo acordado, deduzindo apenas as comissões e despesas autorizadas.
O comitente deve: pagar a comissão pontualmente; fornecer informações, amostras e catálogos necessários; não cancelar negócios para evitar o pagamento da comissão (o art. 701 do CC é claro: a comissão é devida mesmo quando o comitente cancela o negócio já concluído pelo comissário); e respeitar a exclusividade de território ou produto, se acordada. Para proteger informações estratégicas compartilhadas, considere complementar o contrato com um Contrato de Confidencialidade (NDA).
7. Retenção e Garantias do Comissário
O art. 709 do Código Civil confere ao comissário o direito de retenção sobre os valores, mercadorias ou documentos recebidos em nome do comitente, até que este quite todos os valores devidos a título de comissão e reembolso de despesas. Essa garantia é especialmente relevante quando o comitente tenta encerrar o contrato sem pagar as comissões em aberto.
8. Rescisão e Revogação do Contrato
O contrato pode ser revogado pelo comitente, mas se a revogação for injustificada e o comissário tiver investido para executar o contrato, caberá indenização. Para contratos com prazo determinado, a rescisão antecipada sem justa causa gera responsabilidade pelo pagamento das comissões que seriam devidas até o fim do prazo. O contrato deve prever o prazo de aviso prévio e o tratamento das comissões em aberto. Para formalizar o encerramento, use um Termo de Rescisão Contratual.
9. Erros Comuns e Como Evitá-los
- Não definir o território ou linha de produtos: sem delimitação, o comissário pode atender clientes que o comitente reservou para si.
- Omitir a exclusividade: sem cláusula expressa, o comitente pode contratar outros comissários para o mesmo território.
- Base de cálculo ambígua: "comissão sobre a venda" sem definir se é sobre valor bruto ou líquido gera disputas frequentes.
- Não prever estorno: se o negócio for cancelado ou devolvido, o comissário precisa saber se devolve a comissão já recebida.
- Confundir comissão com representação comercial: se a relação real for de representação habitual, a Lei 4.886/1965 se aplica independentemente do nome dado ao contrato.
10. Como Criar Seu Contrato de Comissão no DiretoDoc.com
O DiretoDoc.com disponibiliza um modelo de Contrato de Comissão completo e personalizável, com base nos arts. 693 a 709 do Código Civil. O modelo permite definir percentual de comissão, base de cálculo, território, prestação de contas, cláusula del credere e condições de rescisão. Baixe em WORD ou PDF. Para complementar a relação comercial, você pode também criar um Contrato de Fornecimento para regular o fluxo de produtos que o comissário irá intermediar.