Caução de Aluguel: Limite de 3 Meses, Correção e Devolução no Fim da Locação
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A caução em dinheiro no aluguel pode corresponder a um, dois ou, no máximo, três meses de aluguel. O valor deve ser depositado em caderneta de poupança e, no encerramento da locação, o locatário recebe o principal acrescido dos rendimentos, descontadas apenas obrigações e prejuízos efetivamente demonstrados. A Lei do Inquilinato não estabelece um prazo geral de 30 dias para essa devolução: o contrato deve organizar a vistoria, o acerto e a data do pagamento.
Resposta em uma linha
Valor a devolver = caução original + rendimento efetivo da poupança − débitos comprovados. “Três meses” é o teto da caução em dinheiro, não um valor obrigatório e não uma autorização para o inquilino deixar de pagar os três últimos aluguéis.
Caução de aluguel: qual é a resposta rápida?
Se o aluguel mensal é de R$ 2.000, a caução em dinheiro pode ser ajustada em qualquer valor até R$ 6.000. Se as partes escolherem R$ 4.000, por exemplo, não existe obrigação de elevar a garantia para três aluguéis. Durante a locação, o dinheiro deve permanecer em caderneta de poupança. Na saída, compara-se a vistoria inicial com a final, apuram-se aluguéis, encargos, multas e danos comprovados e devolve-se o saldo com os rendimentos.
Não é correto devolver apenas os mesmos R$ 4.000 anos depois. Também não é correto reter todo o depósito porque existe uma pequena avaria de R$ 300. O acerto precisa ser discriminado: valor atualizado, item cobrado, documento que comprova o item e saldo final.
Para deixar essas regras definidas desde o início, use um Contrato de Locação de Imóvel Urbano que identifique a modalidade de garantia, o valor, a conta, a correção, o procedimento de vistoria e o prazo contratual de devolução.
O que é a caução e para que ela serve?
A caução é uma das garantias locatícias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991. Ela reserva um bem ou valor para responder por obrigações do locatário, como aluguel não pago, encargo contratualmente assumido, multa proporcional por saída antecipada ou dano causado ao imóvel.
Ela não é receita do locador, taxa de cadastro, pagamento pela aprovação da locação nem “último aluguel adiantado”. Enquanto não houver obrigação a compensar, a caução continua vinculada à finalidade de garantia. Por isso, o contrato e os comprovantes precisam permitir que as duas partes acompanhem onde o dinheiro está e como será apurado.
A garantia protege o locador, mas também cria limites. O locador não pode transformar uma caução de R$ 6.000 em autorização para cobrar qualquer reparo sem prova. O locatário, por sua vez, não pode decidir sozinho que deixará de pagar os últimos meses porque “o proprietário já tem o depósito”.
Quais são as regras centrais da Lei do Inquilinato?
- A caução é uma das modalidades do art. 37.
- Não se pode exigir, no mesmo contrato, caução e outra garantia contratual, como fiança ou seguro-fiança.
- A caução em dinheiro está limitada a três meses de aluguel.
- O dinheiro deve ser depositado em caderneta de poupança.
- As vantagens da poupança pertencem ao locatário no levantamento.
- Bens móveis exigem registro em Cartório de Títulos e Documentos.
- Imóveis dados em caução exigem averbação na respectiva matrícula.
- Salvo cláusula em sentido contrário, a garantia permanece até a efetiva devolução do imóvel, inclusive se a locação for prorrogada por prazo indeterminado.
A caução pode ser de três meses de aluguel?
Sim. O art. 38 §2 limita a caução em dinheiro ao equivalente a três meses de aluguel. Com aluguel de R$ 1.800, o máximo é R$ 5.400; com aluguel de R$ 3.200, o máximo é R$ 9.600. As partes podem escolher um ou dois meses, um valor intermediário ou até dispensar garantia. A lei fixa um limite, não um mínimo.
Também é importante ler a expressão legal com precisão: o teto de três meses aparece no parágrafo dedicado à caução em dinheiro. O art. 38 não cria o mesmo teto numérico para bem móvel ou imóvel dado em garantia. Nessas modalidades, porém, valor, proporcionalidade, formalização e risco precisam ser avaliados com cuidado; um bem muito superior à obrigação pode gerar uma garantia economicamente desproporcional e difícil de administrar.
Condomínio, IPTU e outras despesas entram no cálculo dos três meses?
Não entram na base do teto legal. O texto usa “três meses de aluguel”, e não três meses do custo total de moradia. Se o aluguel é R$ 2.000, o condomínio R$ 600 e o IPTU mensalizado R$ 150, a caução máxima em dinheiro continua sendo R$ 6.000, não R$ 8.250.
Isso não significa que encargos jamais possam ser cobertos pela garantia. Se o contrato atribui validamente ao locatário determinado encargo e ele fica em aberto, o valor comprovado pode integrar o acerto final. A diferença é entre:
- base para constituir a garantia: até três aluguéis;
- obrigações cobertas no encerramento: aluguel, encargos assumidos, multa proporcional e danos demonstrados, conforme contrato e lei.
O recibo inicial deve separar a caução de qualquer aluguel, condomínio ou taxa paga na entrada. Uma descrição genérica como “R$ 8.250 referentes à locação” dificulta saber o que deve render, o que foi quitado e o que pode ser devolvido.
Onde o dinheiro da caução deve ser depositado?
O art. 38 §2 determina caderneta de poupança autorizada e regulamentada pelo Poder Público. A lei não diz, literalmente, que a conta precisa ser “conjunta”. Uma poupança identificada para a garantia, com comprovante, extratos e regras de levantamento no contrato, atende melhor à transparência do que o simples PIX para a conta corrente de uso diário do locador.
Uma conta com participação ou controle de ambas as partes pode reduzir o risco de movimentação unilateral, mas esse desenho operacional deve ser confirmado com o banco e descrito no contrato. O essencial é não ocultar a caução dentro do patrimônio de giro do locador.
Na entrada, o locatário deve receber:
- recibo discriminado com valor e finalidade;
- comprovante do depósito;
- identificação da poupança ou do mecanismo de guarda;
- data-base do depósito;
- regra de levantamento e devolução;
- previsão de entrega do extrato no encerramento.
Como funciona a correção da caução pela poupança?
A lei não manda corrigir a caução pelo IPCA, IGP-M, CDI ou pelo mesmo índice usado para reajustar o aluguel. Ela manda depositar o dinheiro em poupança e transferir ao locatário todas as vantagens decorrentes por ocasião do levantamento.
A remuneração da poupança varia de acordo com as regras aplicáveis à data do depósito e com a Taxa Selic. O Banco Central explica a remuneração oficial: ela combina a Taxa Referencial com a remuneração adicional definida para a caderneta. Por isso, repetir que a caução “sempre rende 0,5% ao mês” pode produzir cálculo errado.
Os rendimentos são creditados nas datas-base mensais. Um saque antes do aniversário seguinte pode não receber a remuneração daquele período incompleto. A forma mais segura é usar o extrato real. Se não houver extrato, a Calculadora do Cidadão do Banco Central permite corrigir um valor pela poupança entre datas.
Qual é a fórmula correta para calcular a devolução?
O cálculo pode ser organizado em quatro linhas:
- identificar o valor original da caução;
- aplicar o rendimento efetivo da poupança até a data do levantamento;
- somar somente débitos líquidos e comprovados do locatário;
- subtrair esses débitos da caução atualizada e devolver o saldo.
Fórmula
Saldo = caução original × fator acumulado da poupança − débitos comprovados
O fator não deve ser inventado. Se o extrato mostra que R$ 5.400 se transformaram em R$ 6.102, esse é o ponto de partida. Se o locador afirma ter R$ 900 em despesas, deve apresentar a composição: R$ 180 de energia, R$ 220 de condomínio e R$ 500 de reparo, com documentos e relação com a locação.
Exemplo 1: devolução integral da caução corrigida
Aluguel mensal: R$ 1.800. Caução: três aluguéis, total de R$ 5.400. Ao final, o extrato registra saldo de R$ 6.102. A vistoria não identifica dano imputável ao locatário e não há aluguel, condomínio, consumo ou multa pendente.
- Caução original: R$ 5.400
- Rendimentos acumulados: R$ 702
- Caução atualizada: R$ 6.102
- Débitos comprovados: R$ 0
- Valor a devolver: R$ 6.102
O aluguel pode ter sido reajustado durante o contrato, mas isso não substitui o rendimento real da poupança. Também não se recalcula a devolução multiplicando o último aluguel por três. O objeto da restituição é a soma efetivamente caucionada, acrescida das vantagens da conta e reduzida pelos débitos demonstrados.
Exemplo 2: devolução com aluguel, conta e reparo descontados
Considere caução original de R$ 4.500 e saldo atualizado de R$ 5.040. Na saída existem: aluguel final vencido de R$ 1.500, conta de energia de R$ 180 e vidro quebrado durante a ocupação, cujo reparo documentado custa R$ 620.
- Caução atualizada: R$ 5.040
- Aluguel vencido: − R$ 1.500
- Energia vinculada ao período: − R$ 180
- Reparo do vidro: − R$ 620
- Saldo a devolver: R$ 2.740
O demonstrativo deve acompanhar comprovante do vencimento, fatura de energia, laudos de entrada e saída e documento do reparo. Se o locador escolher material superior ao existente — por exemplo, trocar um vidro comum por solução premium — não deve transferir automaticamente todo o upgrade ao locatário.
Exemplo 3: conta ainda não faturada e valor controverso
Às vezes a vistoria termina, mas a última fatura de água ainda não foi emitida. Isso não justifica reter toda a caução por tempo indeterminado. Uma solução equilibrada é devolver imediatamente a parcela incontroversa e reservar apenas uma estimativa razoável da conta, com prazo objetivo para prestação de contas.
Exemplo: caução atualizada de R$ 6.990; nenhum dano; estimativa documentada de R$ 220 para água. As partes podem registrar no termo de encerramento:
- devolução imediata de R$ 6.770;
- reserva temporária de R$ 220;
- envio da fatura assim que emitida;
- devolução da diferença em até cinco dias úteis após o pagamento.
Isso é uma técnica contratual de acerto, não um prazo criado pela Lei do Inquilinato. Se as partes preferirem quitar tudo por estimativa, devem declarar expressamente que o valor acordado encerra aquela conta.
Qual é o prazo legal para devolver a caução?
A Lei nº 8.245/1991 não fixa um prazo geral de 30 dias para toda devolução de caução. O número aparece com frequência em contratos e práticas imobiliárias, mas não deve ser apresentado como se estivesse no art. 38.
A garantia, em regra, alcança a efetiva devolução do imóvel, conforme art. 39. Depois da entrega das chaves, da vistoria e da apuração das obrigações, o saldo deve ser liberado no prazo definido pelo contrato. Uma cláusula clara pode prever, por exemplo, dez dias úteis após a vistoria, com procedimento separado para contas ainda não faturadas.
Se o contrato estabelece data certa e o locador não paga, a mora pode decorrer do vencimento. Sem data, uma solicitação escrita ajuda a constituir prova do pedido, do valor e da oportunidade dada para pagamento, à luz das regras do Código Civil.
O que pode ser descontado da caução?
Os descontos dependem do contrato, da lei e das provas. Em geral, podem integrar o acerto:
- aluguéis vencidos e não pagos;
- encargos atribuídos ao locatário e vinculados ao período da posse;
- consumo de água, energia, gás ou outros serviços de sua responsabilidade;
- despesas ordinárias de condomínio não quitadas;
- IPTU, se o contrato transferiu expressamente essa responsabilidade;
- multa proporcional por devolução antecipada, nos termos do art. 4º;
- danos causados pelo locatário, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
- chaves, controles ou itens inventariados que não foram devolvidos.
O valor precisa guardar relação com o prejuízo. Um orçamento pode estimar o reparo; nota fiscal e comprovante de pagamento mostram o custo efetivo. Quando houver disputa judicial, o art. 373 do Código de Processo Civil disciplina o ônus de provar os fatos alegados. Por isso, fotografias sem data, frases genéricas e cobranças arredondadas são muito menos seguras que laudos comparáveis e documentos identificados.
O que não deve ser descontado: desgaste natural e melhorias
O art. 23 III determina que o imóvel seja restituído no estado em que foi recebido, salvo deteriorações decorrentes do uso normal. O art. 569 IV do Código Civil segue a mesma lógica. Marcas compatíveis com o tempo, envelhecimento natural de acabamento e desgaste ordinário não se confundem automaticamente com dano indenizável.
Por outro lado, parede deliberadamente perfurada em excesso, porta quebrada, equipamento queimado por uso inadequado ou sujeira extraordinária podem representar dano. A classificação depende do estado inicial, do tempo de locação, da qualidade e idade do material, do uso normal esperado e da causa concreta.
Uma cláusula que exige “pintura nova em qualquer hipótese” não resolve sozinha a análise. Se o imóvel já tinha pintura usada e ela apenas envelheceu normalmente, cobrar pintura integral pode gerar vantagem indevida. Se houve manchas intensas, cores não autorizadas ou dano além do uso regular, o custo proporcional pode ser justificável.
Como a vistoria evita conflitos sobre a caução?
A vistoria de entrada cria a referência. A de saída mostra o que mudou. O art. 22 V obriga o locador, quando solicitado, a fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel, com referência aos defeitos existentes. O art. 23 IX permite a vistoria mediante combinação prévia de dia e hora.
Um laudo útil não se limita a “bom estado”. Deve registrar cômodo, item, material, funcionamento, defeito, foto e observação. As fotos precisam ser legíveis, datadas e relacionadas ao item do laudo. Na saída, repita os mesmos ângulos e identifique:
- sem alteração;
- desgaste natural;
- dano imputável ao locatário;
- defeito estrutural ou anterior;
- item que exige avaliação técnica.
O inquilino pode usar a caução para pagar os últimos aluguéis?
Não por decisão unilateral. A caução garante as obrigações; ela não substitui automaticamente o pagamento mensal. O art. 23 I exige pagamento pontual, e o art. 39 mantém a garantia até a efetiva devolução do imóvel, salvo disposição contratual em contrário.
Se o locatário deixa de pagar os três últimos meses para “morar o depósito”, pode gerar atraso, multa, juros e encargos. Além disso, o valor reservado pode ser necessário para consumo final, multa proporcional ou dano. A caução pode não ser suficiente para tudo.
As partes podem fazer uma compensação expressa no encerramento. Exemplo: na entrega das chaves, reconhecem aluguel final de R$ 2.000 e autorizam seu abatimento da caução atualizada de R$ 6.400, restando R$ 4.400 antes dos demais ajustes. A diferença é existir acordo escrito e demonstrativo, não uma apropriação unilateral.
O aluguel foi reajustado: é preciso complementar a caução?
A Lei do Inquilinato não prevê complemento automático da caução em dinheiro sempre que o aluguel é reajustado. Se o depósito original foi de três aluguéis e o aluguel subiu, não se deve debitar sozinho a diferença ou exigir novo PIX sem base contratual.
O contrato pode disciplinar revisão da garantia, desde que respeite o teto legal e não introduza segunda modalidade. A solução mais segura é:
- verificar a cláusula original;
- calcular o teto com base no aluguel vigente;
- registrar valor, data e destino do complemento;
- depositá-lo na poupança vinculada;
- entregar recibo e atualizar o demonstrativo.
Se as partes decidem alterar essa condição durante a vigência, um Termo Aditivo Contratual evita que mensagens esparsas deixem dúvidas sobre valor e restituição.
O que fazer se forem cobrados mais de três aluguéis?
Uma exigência de quatro, seis ou doze aluguéis em dinheiro contraria o limite do art. 38 §2. Antes de pagar, peça correção da cláusula e do boleto. Se o excesso já foi entregue, registre por escrito o valor, solicite adequação ao teto e preserve contrato, transferências, anúncios e mensagens.
Caução não deve ser disfarçada de “taxa retornável”, “reserva”, “adiantamento de segurança” ou vários meses de aluguel antecipado. O art. 20 proíbe a cobrança antecipada de aluguel, salvo locação sem garantia na hipótese do art. 42 e locação para temporada. O art. 43 também prevê consequências para cobranças e garantias irregulares.
Isso não impede o pagamento normal do primeiro aluguel na data contratada. O ponto é distinguir vencimento do aluguel, depósito de garantia e taxa efetivamente permitida, cada qual com recibo e fundamento.
É permitido exigir caução e fiador ao mesmo tempo?
Não como duas garantias contratuais para a mesma locação. O parágrafo único do art. 37 veda mais de uma modalidade no mesmo contrato, sob pena de nulidade da cumulação. O art. 43 II trata a exigência de várias modalidades como contravenção penal.
Combinações problemáticas incluem:
- caução em dinheiro + fiador;
- caução em dinheiro + seguro-fiança;
- fiador + cessão fiduciária de quotas de fundo;
- caução imobiliária + seguro-fiança.
Em 2026, o STJ esclareceu no REsp 2.233.511 que essa vedação se dirige às garantias convencionais. Ela não elimina automaticamente o penhor legal previsto no Código Civil, pois este decorre da lei e não de uma segunda escolha imposta no contrato. Para uma locação comum, a regra prática continua simples: escolha uma modalidade contratual.
Quais são os tipos de caução no aluguel?
| Modalidade | Formalização | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Dinheiro | Até três aluguéis, em poupança | Devolver principal e rendimentos |
| Bem móvel | Registro em Títulos e Documentos | Identificação, guarda e depreciação |
| Bem imóvel | Averbação na matrícula | Ônus, preferência e bem de família |
| Títulos e ações | Descrição e vínculo contratual | Oscilação e substituição legal |
A modalidade em dinheiro é a mais simples para contratos residenciais, mas imobiliza capital do locatário. Bem móvel ou imóvel reduz a necessidade de desembolso imediato, porém exige registro, avaliação e análise de riscos. Em locação empresarial, essas diferenças podem ser relevantes; o Contrato de Locação de Imóvel Comercial deve tratar a garantia em conjunto com prazo, investimentos e continuidade do ponto.
Como funciona a caução em bens móveis?
O art. 38 §1 exige registro em Cartório de Títulos e Documentos. O contrato deve individualizar o bem: marca, modelo, número de série, estado, titularidade, valor de referência, local de guarda e proibição ou condições de alienação.
Não basta escrever “um veículo” ou “equipamentos do locatário”. Se o bem se deteriora, desaparece, é vendido ou já possui gravame, a garantia pode não cumprir sua função. As partes também precisam definir quem conserva, segura e pode usar o bem durante a locação.
No encerramento, não existe fórmula de poupança. Verifica-se se a obrigação foi cumprida e promove-se a liberação do registro ou a execução da garantia conforme o instrumento e o procedimento aplicável. Por envolver propriedade e publicidade perante terceiros, essa modalidade merece documentação cartorial consistente.
Como funciona a caução em imóvel?
A caução imobiliária deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia. Sem essa publicidade, o locador fica mais exposto diante de venda, penhora ou concurso com outros credores.
No REsp 2.123.225-SP, o STJ reconheceu que a caução locatícia devidamente averbada confere preferência ao credor caucionário em concurso singular, com efeito de garantia real equiparável à hipoteca para esse fim. Isso mostra por que a averbação não é detalhe burocrático.
Existe outra cautela: o fato de um imóvel ser oferecido em caução não elimina automaticamente sua proteção como bem de família. No REsp 1.789.505-SP, relativo a locação comercial, o STJ afirmou que a exceção legal aplicável ao bem do fiador não pode ser estendida de forma automática à caução imobiliária. Antes de aceitar essa garantia, é necessário verificar matrícula, titularidade, ônus, regime familiar e possibilidade real de execução.
E a caução em títulos e ações?
O art. 38 §3 prevê que a caução em títulos e ações deve ser substituída em 30 dias em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras. O texto legal usa “concordata”, expressão do regime anterior, mas a preocupação permanece compreensível: a garantia não pode ficar apoiada em ativo cuja capacidade de pagamento desapareceu.
O contrato deve identificar emissor, quantidade, espécie, custódia, valor de referência e evento de substituição. Como esses ativos podem oscilar, também é importante definir método e periodicidade de avaliação sem criar cobrança automática desproporcional.
Essa modalidade é mais complexa que a caução em dinheiro e raramente é a melhor escolha para uma locação residencial simples. Ela pode fazer sentido em operação empresarial acompanhada de avaliação financeira e jurídica.
Como encerrar a locação e devolver a caução passo a passo?
- Comunicar a saída: observar aviso, prazo e regra de rescisão.
- Agendar a vistoria: permitir participação das duas partes.
- Entregar as chaves: emitir recibo com data e quantidade.
- Comparar os laudos: separar dano, desgaste e defeito anterior.
- Levantar débitos: aluguel, encargos, consumo e multa proporcional.
- Atualizar a caução: usar extrato ou cálculo oficial da poupança.
- Assinar o acerto: discriminar descontos, saldo, prazo e ressalvas.
O encerramento pode ser documentado em um Termo de Rescisão Contratual, com referência ao contrato, data da entrega, estado do imóvel, valores, destino da caução e obrigações que permanecem pendentes.
O que fazer se o locador não devolver a caução?
Primeiro, organize contrato, comprovante do depósito, extratos, recibo das chaves, laudos, fotos, contas quitadas e mensagens. Depois, envie solicitação escrita com:
- data da entrega das chaves;
- valor original da caução;
- pedido de extrato ou memória de cálculo;
- prazo contratual de devolução;
- conta para pagamento;
- contestação específica de descontos sem prova.
Se existe parte incontroversa, peça seu pagamento sem renunciar à diferença. Não assine quitação total se o documento não mostra a correção ou inclui dano que você contesta.
Persistindo a retenção, o valor pode ser buscado por negociação formal ou medida judicial adequada. A documentação definirá a força do pedido. O Código Civil proíbe enriquecimento sem causa e prevê atualização na restituição; atraso, juros e perdas adicionais dependerão das datas, da mora, do contrato e do que for efetivamente demonstrado.
O que uma boa cláusula de caução deve prever?
Uma cláusula completa deve responder, antes da mudança, às perguntas que costumam surgir na saída:
- qual é o valor exato e a que número de aluguéis corresponde;
- quando e como será depositado;
- qual caderneta de poupança receberá o valor;
- quem entrega recibo e extratos;
- quais obrigações podem ser compensadas;
- como serão realizadas as vistorias;
- quais documentos sustentam um desconto;
- qual é o prazo de devolução após o acerto;
- como tratar conta ainda não faturada;
- como devolver a parcela incontroversa;
- se haverá revisão da garantia após reajuste e por qual procedimento;
- como liberar registro, quando a caução não for em dinheiro.
Evite cláusulas como “o locador decidirá os descontos” ou “a caução será devolvida quando possível”. Substitua por critérios verificáveis, documentos e datas. Isso protege tanto quem entrega o dinheiro quanto quem precisa usar a garantia diante de um prejuízo real.
Perguntas frequentes sobre caução, devolução e correção
A caução de três meses é obrigatória?
Não. Três aluguéis são o máximo da caução em dinheiro. As partes podem negociar um ou dois meses, valor menor ou outra única modalidade de garantia.
O proprietário pode pedir seis meses de caução?
Não em dinheiro. O art. 38 §2 limita essa modalidade a três meses de aluguel. Mudar o nome para “depósito de segurança” não altera a natureza da cobrança.
A caução inclui condomínio e IPTU no limite?
Não. O teto é calculado sobre o aluguel. Encargos validamente atribuídos ao locatário podem ser cobrados no acerto se estiverem em aberto, mas não aumentam a base dos três meses.
A caução deve ficar em conta conjunta?
A lei exige caderneta de poupança, mas não usa a palavra “conjunta”. Uma estrutura que dê transparência às duas partes é recomendável; o contrato deve identificar a conta, os comprovantes e as regras de levantamento.
A caução precisa ser devolvida com juros?
Deve ser devolvida com todas as vantagens da poupança. O termo mais preciso é rendimento da caderneta, calculado pelo extrato ou pela ferramenta oficial do Banco Central.
Qual é o prazo para devolver a caução?
Não existe na Lei do Inquilinato um prazo geral de 30 dias. O contrato deve definir prazo após chaves, vistoria e apuração. Sem prazo, uma cobrança escrita ajuda a documentar a exigência.
O locador pode reter toda a caução por causa de um dano?
Somente até o valor necessário para cobrir obrigações demonstradas. Se o dano comprovado custa R$ 500 e a caução atualizada é R$ 6.000, o saldo não deve ser absorvido sem outra justificativa.
Orçamento basta para descontar reparo?
O orçamento ajuda a estimar, mas deve estar ligado ao dano comprovado e ao padrão anterior do imóvel. Nota, recibo, fotos comparativas e laudos tornam o acerto mais consistente.
Pintura sempre pode ser descontada?
Não. É preciso comparar o estado inicial, o tempo, o desgaste normal e eventual dano. A obrigação genérica de pintura nova não transforma envelhecimento natural em prejuízo integral.
Posso deixar de pagar os últimos três aluguéis?
Não sem acordo. A caução não substitui automaticamente o aluguel. A compensação deve ser expressa e realizada no acerto final.
É possível descontar multa de rescisão antecipada?
Sim, quando devida segundo o contrato e o art. 4º, observada a proporcionalidade ao período restante e eventuais hipóteses legais de dispensa.
O aluguel aumentou: a caução aumenta automaticamente?
Não há complemento automático previsto na lei. Verifique o contrato e formalize qualquer ajuste, mantendo a caução em dinheiro dentro de três aluguéis vigentes.
Pode haver caução e seguro-fiança juntos?
Não como duas modalidades contratuais no mesmo contrato. A cumulação é vedada pelo art. 37 parágrafo único e alcançada pelo art. 43 II.
O dinheiro não foi colocado na poupança. Perco a correção?
A omissão do depósito não deve transformar em benefício do locador a violação da regra legal. Solicite a atualização correspondente e preserve a prova da data e do valor entregues.
A caução em imóvel tem limite de três aluguéis?
O teto numérico do §2 refere-se ao dinheiro. A caução imobiliária segue averbação, avaliação e regras próprias. Proporcionalidade, ônus e possibilidade real de execução precisam ser analisados antes da assinatura.
O que deve constar no recibo da caução?
Partes, imóvel, contrato, valor numérico e por extenso, modalidade, data, finalidade de garantia, forma de depósito, identificação do pagador e recebedor e assinatura. O recibo não substitui o comprovante da poupança.
A melhor hora para organizar a devolução é antes da entrega das chaves.
Defina valor, poupança, vistoria, descontos, documentos e prazo em um contrato claro. Assim, a caução cumpre sua função sem virar uma disputa no fim da locação.