Empreitada entre Pessoas Jurídicas: ISS, Retenção Previdenciária e Compliance que a Empresa Contratante Precisa Verificar
Conteúdo da página
A empresa contratou uma construtora para reformar suas instalações por R$800.000. O contrato foi assinado, o primeiro pagamento liberado e as obras iniciadas. Seis meses depois, os funcionários da construtora entraram com ação trabalhista por falta de pagamento de salários — e incluíram a empresa contratante como responsável solidária. A empresa, que não havia verificado nenhuma certidão de regularidade, foi condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas de trabalhadores que jamais foram seus empregados. O valor da condenação equivalia a 15% do custo total da obra.
Essa situação não é exceção: é consequência direta da falta de cláusulas de compliance e verificação documental nos contratos de empreitada entre pessoas jurídicas. A responsabilidade da empresa contratante pelos encargos trabalhistas e previdenciários do empreiteiro não decorre de má-fé — decorre da omissão na adoção de controles que a lei e a jurisprudência trabalhista consideram obrigatórios para quem contrata serviços de construção civil. Este artigo explica o que o contrato de empreitada entre pessoas jurídicas deve prever para proteger o contratante. Use o modelo de contrato de empreitada entre pessoas jurídicas como base estrutural, e complemente com o modelo de empreitada geral e os outros documentos do catálogo de contratos para estruturar a relação completa.
A Distinção entre Empreitada de Atividade-Fim e Atividade-Meio
A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o principal instrumento de responsabilização do contratante pelos encargos trabalhistas do empreiteiro. Na redação consolidada após a Reforma Trabalhista de 2017, a súmula distingue entre terceirização de atividade-meio e atividade-fim. Para contratos de empreitada, a distinção prática é: quando a atividade do empreiteiro é a mesma que a atividade principal do contratante (por exemplo, uma construtora que subcontrata outra construtora para execução da obra), a responsabilidade é solidária — ambas respondem juntas pelos encargos trabalhistas. Quando a atividade é complementar (uma indústria que contrata empreiteira para construir seu novo galpão), a responsabilidade tende a ser subsidiária.
A responsabilidade subsidiária significa que o contratante só responde se o empreiteiro não tiver patrimônio suficiente para satisfazer a condenação trabalhista. Mas o contratante que não adotou controles mínimos — como exigir CND e CRF antes de cada pagamento — pode ter sua responsabilidade agravada pelo Judiciário Trabalhista, que entende que a omissão no controle configura culpa in eligendo e in vigilando, aumentando a exposição do contratante.
ISS na Empreitada: Quem Retém, Qual a Alíquota e Como o Contrato Deve Tratar
O Imposto Sobre Serviços (ISS) incide sobre os serviços de construção civil listados no item 7 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003. Nas empreitadas entre pessoas jurídicas, o ISS pode ser de responsabilidade do prestador (empreiteiro) ou pode ser objeto de substituição tributária — hipótese em que o tomador (contratante) retém o valor na fonte e o recolhe diretamente ao município. A responsabilidade pela substituição tributária depende da legislação do município onde o serviço é prestado.
A alíquota do ISS para serviços de construção civil varia entre 2% e 5% (os limites fixados pela LC 116/2003), dependendo do município. O contrato entre pessoas jurídicas deve identificar: (a) se o ISS será retido na fonte pelo contratante ou recolhido diretamente pelo empreiteiro; (b) a alíquota aplicável; e (c) como o valor do ISS impacta o preço contratado — se o preço é bruto (inclui ISS) ou líquido (o ISS é adicionado ao valor contratado). A omissão sobre esses pontos cria disputas sobre quem suportou o imposto e quanto foi efetivamente pago.
Retenção Previdenciária: O Art. 31 da Lei 8.212/1991 e Suas Exceções
O art. 31 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), com a redação dada pela Lei 9.711/1998 e as modificações posteriores, estabelece a obrigação do contratante de reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços de construção civil e recolher diretamente à Receita Federal, em nome do empreiteiro. Essa retenção equivale à contribuição previdenciária patronal que o empreiteiro deve sobre a folha de seus empregados. A lógica é garantir que o INSS seja recolhido independentemente do comportamento fiscal do empreiteiro.
A exceção mais importante é para empreiteiros optantes pelo Simples Nacional: a Lei 13.137/2015 reduziu a retenção para 3,5% para essas empresas. O empreiteiro Simples Nacional deve apresentar ao contratante declaração de enquadramento no regime, e o contrato deve identificar claramente o regime tributário do empreiteiro e a retenção aplicável. Se o empreiteiro mudar de regime durante a execução do contrato, o contrato deve prever como essa mudança afeta as retenções.
Além do INSS, o contratante pode ser obrigado a reter IR na fonte (1% a 1,5% sobre serviços de construção civil, conforme o art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda) e PIS/COFINS/CSLL (4,65% em conjunto, conforme a IN RFB 1.234/2012, para pagamentos a pessoas jurídicas sujeitas a lucro real, presumido ou arbitrado). O contrato deve conter uma tabela de retenções aplicáveis para que ambas as partes saibam exatamente qual será o valor líquido a ser pago.
Responsabilidade Solidária pelos Encargos Trabalhistas: Como o Contrato Pode Mitigar o Risco
A responsabilidade solidária ou subsidiária do contratante pelos encargos trabalhistas do empreiteiro não pode ser excluída por cláusula contratual — ela decorre da lei e da jurisprudência trabalhista. Mas o contrato pode estabelecer mecanismos que reduzem a probabilidade de o contratante ter de arcar com esses encargos e que garantem o direito de regresso contra o empreiteiro em caso de condenação.
Os mecanismos mais eficazes são: (a) exigência de apresentação de CND, CRF e comprovante de recolhimento de GFIP/eSocial antes de cada pagamento de medição; (b) retenção de percentual das medições (geralmente 10%) até a apresentação de certidões após o encerramento das obras, para garantir que todos os encargos foram pagos; (c) autorização expressa para que o contratante retenha pagamentos e pague diretamente os encargos do empreiteiro em atraso, com direito de desconto no valor restante do contrato; e (d) cláusula de indemnização — obrigação do empreiteiro de ressarcir integralmente o contratante por quaisquer valores pagos em decorrência de ações trabalhistas movidas por funcionários do empreiteiro contra o contratante.
Modelo de Cláusula de Responsabilidade Trabalhista e Retenção de Garantia:
"15.1. O Empreiteiro declara que está em dia com todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais em relação aos seus empregados e subcontratados, e se obriga a mantê-las em dia durante toda a vigência deste Contrato. 15.2. O Contratante reterá 10% (dez por cento) de cada medição paga, a título de garantia trabalhista e previdenciária. Esse valor será liberado em até 30 dias após o término da obra, mediante apresentação de: (a) CND emitida pela Receita Federal; (b) CRF do FGTS; (c) comprovante de quitação de todos os empregados envolvidos na obra; (d) declaração de inexistência de ações trabalhistas pendentes. 15.3. Caso o Contratante seja condenado em ação trabalhista movida por empregado ou subcontratado do Empreiteiro, o Empreiteiro obriga-se a reembolsar integralmente os valores pagos, acrescidos de custas, honorários e encargos, no prazo de 30 dias da condenação transitada em julgado, com direito de execução direta contra a retenção de garantia e, se insuficiente, contra o patrimônio do Empreiteiro."
ART e RRT na Empreitada entre PJs: Obrigatoriedade e Consequências da Ausência
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, e o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitido pelo CAU, são obrigatórios para obras de construção civil que exijam licença do Poder Público — o que inclui praticamente todas as obras acima de reformas simples de manutenção. A ausência de ART ou RRT pode resultar no embargo da obra pelo CREA/CAU ou pela Prefeitura; em interdição do local pela autoridade municipal; em responsabilização pessoal dos sócios da empresa contratante pela obra irregular; e em problemas no registro do imóvel após a conclusão da obra.
O contrato deve exigir: (a) apresentação da ART ou RRT antes do início dos serviços; (b) apresentação de ART complementar para cada subempreiteiro que realizar serviços especializados (fundações especiais, elétrica de alta tensão, instalações especiais); e (c) responsabilidade do empreiteiro pelo pagamento das taxas de ART e pela indicação e manutenção de profissional técnico habilitado durante toda a execução. O contratante que recebe uma obra sem ART e a utiliza sem providenciar a regularização assume responsabilidade administrativa e pode enfrentar dificuldades para obter o Habite-se e para registrar a edificação no Cartório de Imóveis.
Seguro de Garantia de Execução: Quando Vale o Custo
O seguro de garantia de execução — também chamado de "performance bond" — é uma apólice emitida por seguradora em favor do contratante que garante a conclusão da obra pelo empreiteiro até determinado valor (geralmente entre 10% e 30% do valor contratado). Se o empreiteiro abandonar a obra ou entrar em insolvência, a seguradora assume a responsabilidade de contratar novo empreiteiro para concluir os serviços ou indeniza o contratante pelo custo adicional da conclusão.
O seguro de garantia é custo adicional para o empreiteiro (o prêmio é calculado sobre o valor do contrato e varia de 1% a 3%) e, consequentemente, pode ser refletido no preço da obra. Para contratos de maior valor — acima de R$1 milhão, como referência prática — o custo do seguro de garantia tende a ser justificado pela proteção que oferece. Para contratos de médio valor, a combinação de retenção de garantia (10% das medições) com exigência de documentação fiscal e trabalhista pode ser suficiente sem o custo do seguro formal. O contrato deve especificar claramente se o seguro de garantia é obrigatório e quem arca com o custo.
Seguro de Responsabilidade Civil do Empreiteiro: O Que Cobre e O Que o Contrato Deve Exigir
O seguro de Responsabilidade Civil do Empreiteiro (RCE) cobre danos causados a terceiros durante a execução da obra — um pedaço de andaime que cai sobre o carro do vizinho, uma escavação que danifica a fundação do prédio ao lado, um incêndio acidental que se alastra para propriedade vizinha. Sem esse seguro, o empreiteiro responde com seu patrimônio, e o contratante pode ser corresponsabilizado pelos danos causados pela obra.
O contrato deve exigir que o empreiteiro mantenha apólice de RCE vigente durante toda a execução da obra, com capital segurado proporcional ao porte da obra e aos riscos envolvidos, e que apresente a apólice antes do início dos serviços e a renove anualmente se o prazo da obra ultrapassar doze meses. O beneficiário adicional deve ser o contratante, de modo que ele possa acionar o seguro diretamente em caso de dano. O contratante que não exige esse seguro e a obra causa dano a terceiro pode ser acionado conjuntamente com o empreiteiro — e a cobertura securitária do empreiteiro é a única proteção prática disponível nessa situação. Para elaborar o contrato completo, o modelo de prestação de serviços complementa o contrato de empreitada para serviços especializados. O modelo de contrato de trabalho é relevante para regularizar a relação com o pessoal de obra diretamente contratado.
Compliance Anticorrupção na Empreitada: O Que a Lei 12.846/2013 Exige
A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pelos atos corruptos praticados em seu interesse ou benefício por seus dirigentes, empregados ou representantes — incluindo os subcontratados e empreiteiros. Isso significa que, se um empreiteiro contratado para executar obra pública pagar propina a um fiscal de obras municipal em nome ou em benefício do contratante, o contratante pode ser responsabilizado objetivamente, independentemente de ter ordenado ou conhecido o ato.
O contrato de empreitada entre pessoas jurídicas deve incluir cláusula anticorrupção que: (a) declare que o empreiteiro conhece e cumprirá a Lei 12.846/2013 e a legislação anticorrupção aplicável; (b) proíba expressamente o pagamento de qualquer vantagem a agentes públicos, funcionários de empresas parceiras ou qualquer terceiro para facilitar a execução do contrato; (c) obrigue o empreiteiro a comunicar ao contratante qualquer solicitação de suborno; e (d) estabeleça que a violação da cláusula anticorrupção autoriza rescisão imediata do contrato, sem ônus para o contratante e com perda do direito do empreiteiro a qualquer indenização pelo término antecipado.
Checklist: Quinze Verificações antes do Primeiro Pagamento ao Empreiteiro PJ
- CND emitida pela Receita Federal com validade vigente na data do pagamento?
- CRF (Certificado de Regularidade do FGTS) com validade vigente?
- ART ou RRT apresentada antes do início dos serviços?
- Apólice de seguro RCE com capital adequado e beneficiário adicional o contratante?
- Regime tributário do empreiteiro (Simples/Lucro Real/Presumido) identificado para fins de retenção?
- ISS: retenção na fonte ou recolhimento direto? Alíquota municipal verificada?
- INSS: percentual de retenção (3,5% ou 11%) definido em contrato?
- Tabela de retenções (ISS + INSS + IRRF + PIS/COFINS/CSLL) consta no contrato?
- Cláusula de retenção de garantia trabalhista (10% das medições) prevista?
- Cláusula de indemnização do contratante pelo empreiteiro em caso de ação trabalhista?
- Cláusula anticorrupção com previsão de rescisão imediata em caso de violação?
- Cláusula de compliance NR-18 com responsabilidade do empreiteiro por saúde e segurança?
- Tratamento dos dados pessoais (LGPD) previsto no contrato?
- Responsabilidade ambiental pelo descarte de entulho e licenças ambientais definida?
- Seguro de garantia de execução: exigido ou substituído por retenção e certidões?
O contrato de empreitada entre pessoas jurídicas bem elaborado não é apenas um instrumento de regulação de preço e prazo — é um sistema de gestão de riscos fiscais, trabalhistas, previdenciários e de compliance que protege o contratante das consequências dos atos do empreiteiro. O tempo investido em criar esse sistema antes da assinatura do contrato é medido em horas; o custo de remediar a omissão depois que algo dá errado é medido em meses de litígio e valores que podem superar o custo original da obra.
Artigo revisado por: Jonathan F. (Advogado)