Contrato de Locação Comercial: Reajuste, Benfeitorias e Cláusulas que o Locatário Precisa Renegociar Antes de Assinar

Saiba mais
Saiba mais
Saiba mais

Conteúdo da página

Elsa Y.
Expert in Support

O contrato de locação comercial que o locador apresenta "pronto para assinar" raramente é neutro. Cada cláusula foi redigida por um advogado contratado para proteger os interesses do proprietário. O reajuste pelo IGPM foi escolhido porque historicamente favorece o locador em períodos de alta volatilidade monetária. A cláusula de benfeitorias prevê que todas as reformas ficam com o imóvel sem indenização. A multa de rescisão equivale a doze meses de aluguel, pagável integralmente mesmo que o contrato seja rescindido no décimo primeiro mês. O locatário que assina esse contrato sem negociar está, em essência, aceitando um conjunto de riscos financeiros que poderiam ter sido distribuídos de forma mais equitativa.

A Lei 8.245/1991 — a Lei de Locações — regula as locações comerciais nos arts. 51 a 57 e estabelece um conjunto de direitos que o locatário comercial não pode renunciar antecipadamente. Mas estabelece também uma ampla margem de liberdade contratual que o locador experiente aproveita integralmente. Este artigo mostra onde estão os riscos, quais cláusulas podem ser negociadas e como elaborar linguagem contratual mais equilibrada para locações entre pessoas jurídicas e para locatários que precisam de previsibilidade de custos para planejar seus negócios. Um bom ponto de partida é um modelo de contrato de locação comercial atualizado, disponível no catálogo de modelos, que você pode adaptar para incluir as cláusulas discutidas neste texto.

A Lei de Locações e o Que Ela Não Protege Automaticamente

A Lei 8.245/1991 estabelece proteções importantes para o locatário comercial — especialmente a ação renovatória prevista no art. 51, que garante ao locatário que explora o mesmo ramo há pelo menos três anos e tem contrato acumulado de pelo menos cinco anos o direito de pleitear a renovação compulsória do contrato nas condições que o mercado pratica. Esse direito não pode ser objeto de renúncia antecipada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversos precedentes, embora a questão permaneça objeto de debate quando a renúncia é expressa e o contrato é negociado entre iguais.

O que a lei não protege automaticamente é a previsibilidade econômica durante o prazo contratual. O reajuste anual é uma obrigação do locatário, não um direito, e o índice aplicável é o que as partes escolheram no contrato — ou, na ausência de convenção, o IGPM, por tradição do mercado imobiliário. A lei também não protege o locatário contra cláusulas de responsabilidade por benfeitorias que, na prática, obrigam-no a pagar por reformas que beneficiam exclusivamente o imóvel após a devolução. E não protege contra garantias excessivamente onerosas, desde que se enquadrem nas modalidades previstas no art. 37 da lei.

O modelo de contrato de locação comercial que circula no mercado tende a incorporar as posições mais favoráveis ao locador. Cabe ao locatário, antes de assinar, identificar cada cláusula desfavorável e propor texto alternativo. A negociação pré-assinatura é a única oportunidade real de equilibrar as posições: após a assinatura, a cláusula só pode ser modificada por aditivo acordado por ambas as partes.

Reajuste Pelo IGPM: O Risco que Muitos Locatários Não Calculam

O Índice Geral de Preços — Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getulio Vargas, é o índice mais usado em contratos de locação comercial no Brasil — e também o mais volátil. Em 2020, o IGPM acumulou variação de 23,14%. Em 2021, a variação chegou a 17,78%. Em um contrato com aluguel de R$15.000 mensais e reajuste pelo IGPM, o aumento acumulado nesses dois anos excederia R$6.000 mensais — sem qualquer relação com a capacidade de pagamento do locatário ou com o desempenho do seu negócio.

O locatário tem o direito de propor ao locador a substituição do IGPM por um índice mais estável, como o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE), ou de incluir um teto de reajuste anual — por exemplo, "o reajuste anual corresponderá à variação do IGPM acumulada nos últimos 12 meses, limitada a 150% do IPCA do mesmo período." Esse tipo de cláusula de teto é amplamente usado em contratos negociados entre pessoas jurídicas de maior porte e reduz significativamente a imprevisibilidade financeira da locação.

Além do reajuste anual, o art. 19 da Lei 8.245/1991 permite a revisão judicial do valor do aluguel a cada três anos, quando o valor acordado não mais reflete o preço de mercado. A ação revisional pode ser proposta por qualquer das partes: o locador pode pedir aumento; o locatário pode pedir redução. O contrato deve prever a possibilidade de revisão a cada três anos, e as partes podem convencionar condições específicas para a revisão extrajudicial, evitando o litígio.

Cinco pontos de negociação antes de assinar o contrato de locação comercial

Benfeitorias: Quem Paga, Quem Fica com o Resultado e o Direito de Retenção

A questão das benfeitorias é, invariavelmente, um dos pontos mais controvertidos na execução dos contratos de locação comercial. O locatário que instala ar-condicionado central, refaz o piso, reforma o banheiro e instala uma fachada personalizada pode, ao fim da locação, ser obrigado a restituir o imóvel com todas essas benfeitorias sem receber um centavo de indenização — se o contrato assim previr.

O Código Civil (arts. 96 e 97) divide as benfeitorias em três categorias: necessárias (indispensáveis à conservação do imóvel), úteis (que aumentam o valor ou a facilidade de uso) e voluptuárias (de mero deleite ou recreio). A Lei de Locações (art. 35) permite que as partes convencionem que o locatário não terá direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias e que não poderá retê-las. Mas as benfeitorias necessárias — aquelas que o locatário realizou para manter o imóvel em condições de uso — são sempre indenizáveis, e o direito de retenção por benfeitorias necessárias é irrenunciável.

Modelo de Cláusula de Benfeitorias Equilibrada:

"8.1. As benfeitorias necessárias realizadas pelo Locatário serão indenizadas pelo Locador ao final da locação, pelo valor apurado em vistoria realizada por avaliador independente indicado de comum acordo. 8.2. As benfeitorias úteis realizadas com prévia autorização escrita do Locador serão indenizadas pelo valor residual calculado conforme tabela de depreciação constante do Anexo II, salvo acordo diverso entre as partes. 8.3. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas, podendo o Locatário retirá-las ao final da locação, desde que não cause dano à estrutura do imóvel. 8.4. Reformas de adequação que o Locatário necessite realizar para o exercício de sua atividade comercial, identificadas no Anexo III, serão realizadas às custas do Locatário e incorporadas ao imóvel, sendo compensadas mediante desconto de [X meses] de aluguel, conforme cronograma do Anexo IV."

IGPM versus IPCA na locação comercial — impacto real no aluguel

Prazo Contratual e Multa de Rescisão: Como Calcular o Verdadeiro Custo da Saída

A multa de rescisão antecipada é o elemento contratual que mais surpreende o locatário quando decide encerrar o contrato antes do prazo. O padrão do mercado — e da própria Lei de Locações, art. 4º, parágrafo único — prevê multa proporcional ao tempo restante do contrato. Mas o contrato pode estabelecer multa fixa, maior ou menor do que a proporcional, desde que não seja manifestamente excessiva a ponto de caracterizar cláusula penal abusiva nos termos do art. 413 do Código Civil.

A diferença prática é significativa. Em um contrato de 60 meses com aluguel de R$20.000 e multa de três meses de aluguel (R$60.000 fixos), rescindido no décimo segundo mês, o locatário paga R$60.000 independentemente de quanto falta para o fim. Com multa proporcional ao tempo restante, a conta seria: 48 meses restantes divididos por 60 meses × 3 meses × R$20.000 = R$48.000. Em contratos longos, a diferença pode ser muito maior. Negocie sempre a proporcionalidade da multa — ela é mais justa para o locatário e ainda assim adequada para compensar o locador pela perda do inquilino.

Para contratos de longo prazo entre pessoas jurídicas, é prática crescente incluir uma cláusula de "janela de saída": um período determinado, geralmente a cada 24 meses, durante o qual o locatário pode rescindir o contrato com multa reduzida (um a dois meses de aluguel) ou sem multa. Essa cláusula distribui melhor o risco de inadimplencia entre as partes e reduz o litígio em caso de dificuldade financeira do locatário.

Garantias Locatícias: A Modalidade Certa para Cada Situação

O art. 37 da Lei 8.245/1991 lista as modalidades de garantia admitidas nas locações: caução (depósito em dinheiro ou bens), fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A lei proíbe expressamente a cumulação de garantias — o locador não pode exigir fiança e depósito simultaneamente. A cláusula contratual que cumula garantias é nula quanto ao excesso.

Para locações comerciais entre pessoas jurídicas, o seguro-fiança é frequentemente a opção mais prática: o locatário paga um prêmio anual à seguradora (em geral entre 8% e 15% do aluguel anual), e a seguradora garante ao locador até 30 meses de aluguéis e encargos. A vantagem para o locatário é não imobilizar capital em depósito; a vantagem para o locador é ter uma seguradora solvente como garantidora. A desvantagem é o custo recorrente anual e o processo de indenização, que pode ser mais lento do que a execução de uma fiança pessoal.

A fiança pessoal de sócios, que muitos locadores exigem mesmo quando o locatário é uma pessoa jurídica sólida, merece atenção especial. O fiador pessoa física responde com seu patrimônio pessoal, inclusive o bem de família, em contratos de locação comercial — a Lei 8.009/1990 (bem de família) tem exceção expressa para essa hipótese. Antes de assinar como fiador de um contrato de locação comercial, o sócio deve avaliar cuidadosamente a capacidade da empresa de honrar os aluguéis e as consequências patrimoniais pessoais de um eventual inadimplemento.

Garantias locatícias na locação comercial — comparativo prático

Despesas Acessórias: IPTU, Condomínio e Seguros — Quem Paga o Quê

Os contratos de locação comercial frequentemente transferem para o locatário despesas que, por lei, são obrigação do locador. O art. 23 da Lei de Locações define as obrigações do locatário, que incluem o pagamento do aluguel e dos encargos da locação, as despesas de consumo (água, luz, telefone) e as taxas de condomínio ordinárias. As despesas extraordinárias de condomínio — reformas estruturais, reposição de equipamentos, obras na área comum — são obrigação do locador, nos termos do art. 22, X.

O IPTU é uma despesa que a lei atribui ao locador, mas que o contrato pode transferir ao locatário (art. 22, VIII da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009). Essa transferência é válida e frequente nos contratos comerciais. O que não é válido é a transferência de custas de manutenção de equipamentos que são de responsabilidade do proprietário — como elevadores, sistema de ar-condicionado central e instalações hidráulicas de grande porte — para o locatário, sem que essa previsão seja clara e o aluguel reflita o benefício que o locatário obtém com o imóvel já equipado.

A Vistoria de Entrada e Saída: Por Que o Laudo Precisa de Fotografia Datada

A vistoria de entrada é o documento que protege o locatário de ser responsabilizado, na saída, por danos que já existiam quando tomou posse do imóvel. A vistoria de saída é o documento que protege o locador de não receber o imóvel nas condições em que o entregou. Na ausência de laudo de vistoria de entrada, o ônus de provar que o dano existia antes da locação recai sobre o locatário — uma prova quase impossível anos após o início da relação.

O laudo de vistoria deve ser detalhado, com descrição de cada cômodo, equipamento e instalação, e acompanhado de fotografias datadas. A prática mais segura é contratar um vistoriador independente para lavrar o laudo, com assinatura de ambas as partes. Qualquer discordância sobre o estado do imóvel deve ser registrada no próprio laudo, com as observações de cada parte. Um laudo assinado sem ressalvas é aceito pelos tribunais como prova de que o imóvel foi entregue nas condições descritas.

Rescisão por Inadimplemento: O Que Acontece Quando o Aluguel Não É Pago

O não pagamento do aluguel por apenas um mês já autoriza o locador a propor ação de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 9º, III da Lei 8.245/1991. O locatário tem o direito de purgar a mora — pagar o débito em atraso, incluindo aluguéis, acessórios e custas — em até 15 dias após a citação na ação de despejo. A purgação da mora suspende a ação e mantém o contrato. Mas o direito de purgar a mora por falta de pagamento é limitado a uma única vez a cada 24 meses (art. 62, §2º da Lei 8.245/91, após a Lei 12.112/2009).

O contrato pode e deve prever mecanismos de alerta precoce para inadimplência: notificação formal após X dias de atraso, reunião de renegociação como pré-requisito para a ação judicial, e condições para parcelamento do débito sem rescisão. Para contratos entre pessoas jurídicas, a cláusula de mediação obrigatória antes de qualquer ação judicial de despejo é uma previsão que economiza tempo e custos para ambas as partes. Veja também o contrato de locação de imóvel urbano para locações residenciais, que seguem regras distintas da Lei de Locações.

Cláusula de Destinação: O Que Você Pode e Não Pode Fazer no Imóvel Alugado

A cláusula de destinação define para qual finalidade o imóvel pode ser utilizado. Em imóveis comerciais, essa cláusula pode ser muito restritiva — "exclusivamente para escritório de advocacia", por exemplo — ou abrangente, como "para fins comerciais, exceto atividades sujeitas ao licenciamento ambiental especial." A restrição excessiva na destinação pode se tornar um problema quando o locatário precisa mudar o foco do negócio durante a locação.

Antes de assinar, negocie uma cláusula de destinação ampla o suficiente para acomodar as possíveis evoluções do seu negócio. Se você aluga um imóvel para uma loja de roupas, mas prevê que pode expandir para um espaço de eventos ou serviços de estética nos próximos dois anos, inclua essas possibilidades na destinação. A alteração da destinação sem previsão contratual pode configurar infração ao contrato e dar ao locador o direito de pedir o despejo por infração contratual (art. 9º, II da Lei 8.245/91).

Modelo de Cláusula de Destinação Ampliada:

"3.1. O imóvel objeto desta locação destina-se exclusivamente ao exercício das seguintes atividades comerciais pelo Locatário: [descrição das atividades principais]. 3.2. Mediante prévia comunicação escrita ao Locador com antecedência de 30 dias, o Locatário poderá ampliar a destinação do imóvel para incluir atividades complementares e correlatas às descritas no item 3.1, desde que: (a) a atividade adicional seja lícita e devidamente licenciada pelos órgãos competentes; (b) não cause deterioração do imóvel além do uso normal; (c) não contrarie as normas do condomínio edilício, se houver. O silêncio do Locador após 15 dias da comunicação será considerado aquiescência tácita."

Renovação compulsória da locação comercial — requisitos da Lei 8.245/1991

Renovação Compulsória: Como Garantir o Seu Direito e Não Perder o Prazo

O direito à renovação compulsória do contrato de locação comercial (art. 51 da Lei 8.245/91) é um dos mais valiosos e mais negligenciados pelos locatários. Ele garante ao locatário que preencheu os requisitos legais o direito de renovar o contrato nas condições de mercado, mesmo que o locador prefira não renovar. O exercício desse direito, porém, depende de uma ação judicial proposta dentro de um prazo decadencial específico: entre um ano e seis meses antes do vencimento do contrato.

Se o contrato vence em dezembro de 2026, a ação renovatória deve ser proposta entre dezembro de 2025 e junho de 2026. Fora desse prazo, o direito se extingue — não importa quantos anos o locatário explorou o ponto comercial, não importa qual o investimento feito. A decadência do direito à renovatória é um dos erros mais caros que um locatário comercial pode cometer.

Para não perder o prazo, o locatário deve monitorar ativamente as datas de vencimento de todos os contratos de locação. Uma boa prática é incluir no próprio contrato uma cláusula de notificação mútua: seis meses antes do vencimento, o locador notifica o locatário de que o contrato está próximo do fim, e o locatário tem 30 dias para manifestar intenção de renovação. Essa cláusula não substitui a ação renovatória, mas garante que nenhuma das partes seja pega de surpresa. Para elaborar a estratégia completa de renovação, consulte um advogado especializado em direito imobiliário, preferencialmente com mais de doze meses de antecedência.

Cessão e Sublocação: O Que o Contrato Pode e Não Pode Proibir

A cessão da locação — transferência da posição de locatário a um terceiro — e a sublocação — aluguel de parte do imóvel a um terceiro — são atos que dependem, em princípio, da anuência do locador. O art. 13 da Lei 8.245/91 exige consentimento prévio e escrito do locador para qualquer cessão ou sublocação, salvo disposição contratual em contrário. Mas o art. 72 da mesma lei estabelece exceção importante: na hipótese de renovatória, o locatário pode ceder a locação a um grupo empresarial do qual faça parte, independentemente da anuência do locador.

Para contratos entre pessoas jurídicas que fazem parte de grupos empresariais ou que preveem operações de fusão e aquisição, é recomendável incluir cláusula expressa autorizando a cessão da locação a empresas do mesmo grupo econômico, a coligadas e a sucessoras em caso de reestruturação societária, sem necessidade de nova anuência do locador. Essa previsão evita que a reorganização societária da empresa locatária crie obrigação de notificação e potencial recusa do locador. Para outros contratos relacionados ao imóvel comercial, como o contrato de empreitada para reformas, e o contrato de prestação de serviços para manutenção, mantenha a mesma disciplina documental adotada para a locação principal.

Checklist: Quatorze Verificações Antes de Assinar o Contrato de Locação Comercial

Antes de assinar um contrato de locação comercial, percorra este checklist. Cada pergunta não respondida pelo contrato representa um risco financeiro real para o seu negócio. Um modelo de contrato de locação comercial online bem estruturado deve responder a todas elas — se não responder, complemente antes de assinar.

  • O índice de reajuste foi negociado? Se for IGPM, há teto ou limitação vinculada ao IPCA?
  • O prazo contratual é adequado ao seu planejamento de negócios? Prazo longo dá estabilidade; prazo curto dá flexibilidade.
  • A multa de rescisão é proporcional ao tempo restante ou é fixa independentemente do momento da rescisão?
  • Há janela de saída (período a cada 24 meses com multa reduzida) no contrato?
  • As benfeitorias que você precisa realizar foram negociadas, com definição de quem paga e se serão indenizadas?
  • A garantia contratada é a modalidade mais adequada — seguro-fiança para preservar caixa, depósito se o custo do seguro é alto?
  • IPTU e despesas de condomínio extraordinário foram claramente atribuídos a uma das partes?
  • Existe laudo de vistoria de entrada, com fotografias datadas e assinado por ambas as partes?
  • A destinação do imóvel é ampla o suficiente para acomodar a evolução prevista do seu negócio?
  • O contrato tem data de vencimento claramente definida e sistema de notificação para renovação?
  • Você verifica o prazo para a ação renovatória (entre 1 ano e 6 meses antes do vencimento)?
  • A cláusula de cessão permite transferir a locação para empresas do mesmo grupo sem anuência adicional?
  • O mecanismo de revisão de aluguel a cada 3 anos está previsto e com condições claras?
  • O foro de eleição ou cláusula de mediação reduz o custo de eventual litígio?

O contrato de locação comercial é, frequentemente, o segundo maior custo fixo de uma empresa — atrás apenas da folha de pagamento. Tratá-lo com o cuidado que merece, elaborar todas as cláusulas relevantes antes da assinatura e revisá-lo com um advogado especializado é um investimento que se paga muitas vezes durante a vigência da locação. Para outras necessidades contratuais do seu negócio, o modelo de contrato de empréstimo e o modelo de locação residencial completam o conjunto documental necessário.

Artigo revisado por: Elsa Y. (Advogada)

Ao continuar usando o site, você concorda com o uso de cookies. Consulte a Política de Privacidade.